LEI Nº 17.755, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239
da Constituição
do Estado, fixando os critérios de denominação de bens
públicos estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim dispor sobre a denominação dos
bens imóveis em que funcionam estabelecimentos de saúde, de segurança pública e
da polícia científica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro
de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º-A. No caso dos estabelecimentos de saúde, de segurança pública e da polícia
científica, será dada preferência a nome de pessoa que tenha desempenhado
funções nas áreas, respectivamente, da saúde, da segurança pública e da polícia
científica. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.