Texto Atualizado



RESOLUÇÃO Nº 1.809, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o quantitativo de vice-líderes das bancadas.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 57 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 57. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Cada bancada poderá indicar até: (NR)

 

I - um Vice-Líder, no caso de a representação partidária ser integrada por dois Deputados; (AC)

 

II - dois Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por três Deputados; (AC)

 

III - três Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por quatro Deputados; e (AC)

 

IV - quatro Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por número igual ou superior a cinco Deputados.” (AC)

 

Art. 2º Revogam-se o § 4º do art. 57 e o art. 58 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º A entrada em vigor desta Resolução observará o disposto no art. 286 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.