DECRETO Nº 23.040,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.
Introduz
alterações no Decreto
nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre os
critérios para devolução, aos servidores do Poder Executivo, militares e
pensionistas, das contribuições por eles indevidamente pagas ou pagas a maior
em virtude do disposto na Lei
Estadual nº 11.327, de 11 de janeiro de 1996, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, em muitos casos,
servidores e pensionistas que fazem jus à restituição das contribuições de que
trata o Decreto
nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, não conseguiram cumprir
a tempo as diligências necessárias para o recebimento das quantias a que fazem
jus na folha de salários e benefícios correspondente ao corrente mês de
fevereiro;
CONSIDERANDO que é justa e razoável a
reivindicação, formulada pelas suas entidades representativas, no sentido de
que esses servidores e pensionistas não venham a ser prejudicados nos seus
direitos;
CONSIDERANDO que a cumulação excepcional
das parcelas de restituição desses servidores e pensionistas, referentes aos
meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, na folha de salários e
benefícios correspondente ao mês de março, não importará em prejuízo para
Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a reserva já feita das quantias
correspondentes que não foram liberadas ainda, observados os limites de
pagamentos das restituições estabelecidos no Decreto
nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001;
DECRETA:
Art. 1º O
parágrafo único do artigo 2º do Decreto
nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.2º.........................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A restituição aos segurados ou pensionistas ficará condicionada ao
recebimento pela SARE, até a data de fechamento da folha de pagamentos mensal
respectiva, das informações de cada secretaria, órgão ou entidade, relativas à
folha de pagamentos respectiva, contendo a relação dos servidores ou pensionistas
que preencherem os requisitos para a restituição previstos neste Decreto, com
os valores a serem restituídos a cada um, iniciando-se a devolução a partir da
folha imediatamente posterior ao recebimento das informações pela SARE, vedada,
exceto na folhas correspondente aos meses de fevereiro e março de 2001, a
cumulação de parcelas atrasadas."
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 13 de janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 15 de fevereiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO