LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de
Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.
Art. 2º A instituição da Política Estadual
de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência,
à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes
princípios:
I - o respeito à dignidade humana da
gestante;
II - a autonomia da vontade das gestantes
e das famílias;
III - a humanização na atenção obstétrica;
IV - a transparência da equipe
de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a
respeito da gestação, das diversas formas de parto, dos fatores de risco
associados ao parto prematuro, e da amamentação;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 19.026, de 23 de outubro de 2025.)
V - a obrigatoriedade da intervenção
estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar
da gestante;
VI - a preferência pela utilização dos
métodos menos invasivos e mais naturais;
VII - a atenção especial às gestantes em
situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência
doméstica;
VIII - a educação e a informação das
gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da
assistência obstétrica; e,
IX - a coibição e a repressão, eficientes,
à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as
gestantes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)
X - o respeito a diversidade cultural,
étnica e racial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)
XI - a proteção e a concretização dos
direitos humanos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)
XII - a organização da Rede de Atenção à
Saúde Materna e Infantil para que, por meio de uma abordagem integrada e
coordenada, se garanta assistência mais eficiente e abrangente às mães e bebês.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)
XIII - a promoção e conscientização sobre
a saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.983, de 21 de outubro de 2025.)
XIV - o desenvolvimento de pesquisas
direcionadas ao diagnóstico da depressão pós-parto (DPP); (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.983, de 21 de outubro de 2025.)
XV - a prevenção e informação das
gestantes sobre a depressão pós-parto. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.983, de 21 de outubro de 2025.)
Parágrafo único. Incluem-se entre as gestantes em situação
de vulnerabilidade social, referidas no inciso VII deste artigo, aquelas em
situação de rua e dependentes químicas, considerando-se atenção especial a
previsão de ações voltadas para: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.240, de 4 de julho de 2023.)
I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.240, de 4 de julho de 2023.)
II - o atendimento psicológico grupal e individual e a
orientação psíquico-social; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.240, de 4 de julho de 2023.)
III - o encaminhamento aos serviços de saúde para
acompanhamento pré-natal. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.240,
de 4 de julho de 2023.)
Art. 2º-A. No âmbito da Política Estadual de Atendimento à
Gestante, enfatiza-se a importância da comunicação humanizada entre
profissionais de saúde e gestantes, objetivando: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei
nº 18.836, de 10 de março de 2025.)
I - a conscientização e capacitação dos profissionais de saúde
para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.836, de 10 de março de 2025.)
II - a preparação dos profissionais de saúde para lidar com
situações emocionalmente delicadas, especialmente na comunicação de uma
gravidez de alto risco e nos cuidados especiais necessários para crianças com
deficiência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.836, de 10 de março de 2025.)
III - a promoção da autonomia e do autocuidado das gestantes, combatendo
preconceito e discriminação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.836, de 10 de março de 2025.)
IV - a divulgação de informações sobre os serviços de apoio
disponíveis para as gestantes, especialmente aquelas que serão mães de pessoas
com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.836, de 10 de março de 2025.)
Art. 2º-B. ficam estabelecidas medidas de orientação e prevenção à
pré-eclâmpsia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de reduzir a incidência e
os impactos da pré-eclâmpsia entre gestantes, seguindo as seguintes diretrizes:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 19.005, de 22 de outubro de 2025.)
I - promoção da educação e conscientização sobre a pré-eclâmpsia
entre gestantes, familiares e profissionais de saúde, ofertando informações
sobre os sinais de alerta para complicações na gravidez; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 19.005, de 22 de outubro de 2025.)
II - identificação precoce de gestantes em risco de desenvolver
pré-eclâmpsia, por meio de triagem e acompanhamento contínuo, para que possam
receber as medidas preventivas e maior vigilância materno-fetal já no primeiro
trimestre de gestação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 19.005, de 22 de outubro de 2025.)
III - implementação de protocolos clínicos para a prevenção e
manejo da pré-eclâmpsia, baseados nas melhores evidências científicas
disponíveis; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 19.005, de 22 de outubro de 2025.)
IV - integração de ações entre os diferentes níveis de atenção à
saúde, garantindo um fluxo contínuo e eficiente de cuidado às gestantes; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 19.005, de 22 de outubro de 2025.)
V - monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas,
visando a melhoria contínua dos serviços prestados. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 19.005, de 22 de outubro de 2025.)
Art. 3º São direitos básicos das gestantes
e dever do Estado:
I - a proteção da saúde, entendida como o
desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas
periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais
periódicos;
IV - se
necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial, inclusive em
rede especialmente capacitada ao atendimento durante o ciclo gravídico e
puerperal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.983, de 21 de outubro de 2025.)
V - a presença de um acompanhante, em
todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao
parto;
VI - a elaboração de plano individual de
parto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.635, de 4 de julho de 2024.)
VII - o fornecimento de informações à
gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos
métodos e procedimentos mais adequados; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.635, de 4 de julho de 2024.)
VIII - o atendimento preferencial, nos
termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.635, de 4 de julho de 2024.)
IX - o atendimento multidisciplinar nos casos
de depressão pós-parto; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.983, de 21 de outubro de 2025.)
X - a atenção especial às puérperas em
depressão pós-parto que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou
expostas à violência doméstica. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.983, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 3º-A. Visando à promoção e proteção
da saúde física e mental da mulher e da criança, toda gestante, parturiente e
puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o
início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para
fins de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) e outros
agravos de saúde mental. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.983, de 21 de outubro de 2025.)
§ 1º Toda mulher deverá ser monitorada
pela equipe médica responsável quanto à presença de sintomas depressivos durante
o pré-natal, pós-parto e puerpério, e os dados armazenados pela respectiva
unidade de saúde deverão ser repassados à Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco, quando solicitado, para auxiliar na construção de políticas públicas
de prevenção à Depressão Pós-Parto (DPP) e outros transtornos mentais correlatos.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro de 2022.)
§ 2º Às gestantes, parturientes ou
puérperas identificadas com sintomas depressivos, deverá ser aconselhado pela equipe
médica responsável o acompanhamento psicoterápico e/ou psiquiátrico, ficando a
elas assegurado o direito ao encaminhamento imediato e prioritário para
avaliação por profissionais destas áreas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.020,
de 20 de dezembro de 2022.)
§ 3º O direito assegurado pelo § 2º também
se estende à gestante em cujo nascituro se tenha identificado anomalia, deficiência,
doença rara ou crônica e/ou qualquer outra condição que a ele represente risco
de vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro
de 2022.)
§ 4º O direito assegurado pelo
§ 2º também se estende às puérperas de bebês prematuros. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 19.026, de 23 de outubro de 2025.)
Art. 3º-B. Poderão ser criadas campanhas
de conscientização sobre a saúde mental da mulher, abordando a importância do
diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos mentais durante o período
gravídico, perinatal e puerperal. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 18.983, de 21 de outubro de 2025.)
Parágrafo único. O profissional obstetra
deverá informar a gestante acerca das diferenças entre as medidas farmacológicas
e não farmacológicas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.805, de 30 de dezembro de 2024.)
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde -
SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e
procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e
objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto
e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5º As unidades de saúde que prestam
assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e
parturientes destes direitos.
Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o
pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à
Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a
colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo único. A elaboração da
regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que
possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades
da sociedade civil especializada no assunto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.