LEI Nº 17.781, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate
ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas
públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e dá outras
providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Alberto
Feitosa, a fim de acrescentar a importância da conscientização sobres os riscos
da prática de gordofobia dentro dos estabelecimentos de ensino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e
ambientes virtuais; (NR)
VII
- garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de
assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying
ou cyberbullying e aos agressores; e, (NR)
VIII
- conscientizar, especificamente, sobre os riscos da prática de gordofobia
dentro das escolas, com a finalidade de promover a defesa da vida mediante o
fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade
da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede
Estadual de Ensino. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA LAURA GOMES - PSB.