DECRETO
Nº 39.800, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013.
Modifica o Decreto
nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de
petróleo.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação do
ICMS referente a refinaria de petróleo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.093,
de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei nº
13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do
ICMS relativa a refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A partir
de 1º de setembro de 2013, ficam restabelecidos os credenciamentos dos
consórcios de empresas responsáveis pelas obras de construção da estrutura
física e das instalações da refinaria de petróleo, cujas inscrições no CACEPE
tenham sido baixadas em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012, desde que os
mencionados consórcios: (AC)
I - mantenham
contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e
fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e
II - tenham
sido constituídos exclusivamente para a execução do contrato de que trata o
inciso I.
§ 4º Exclusivamente
para efeito do disposto no § 3º, a Secretaria da Fazenda deverá reativar as
inscrições estaduais dos consórcios ali referidos. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES