LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 16 DE MAIO DE
2022.
Altera a Lei nº
6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o
regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da
Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº
6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
4º A função policial, pelas suas características e finalidades,
fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o
desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas
exigência da Segurança Nacional, e, quando houver compatibilidade de
horários, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos
previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as
atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de saúde,
ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A redação dada no art. 1º é
extensiva aos cargos públicos de policial penal de que trata o inciso II do
art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO