Texto Anotado



LEI Nº 17.786, DE 17 DE MAIO DE 2022.

 

Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica.

 

Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco, poderão celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais da capoeira, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco poderão celebrar parcerias com entidades capoeiristas pública e formalmente reconhecidas, preferencialmente instaladas em Pernambuco, que congreguem capoeiristas e mestres tradicionais da capoeira, nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se:

 

a) por capoeira, a representação e expressão cultural afro-brasileira que mistura esporte, luta, dança, cultura popular, música e brincadeira, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, onde são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos;

 

a) por capoeira, expressão desportiva de criação nacional, que mistura esporte, luta, dança, e música, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, em que são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)

 

b) por sistema de educação básica, as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de Educação Básica, localizadas no Estado de Pernambuco; e,

 

c) por educação básica, a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 2º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas.

 

§ 2º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, exigir-se-á do capoeirista ou do mestre tradicional a comprovação do vínculo com a entidade capoeirista púbica e formalmente reconhecida com a qual seja celebrada a parceria. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)

 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão celebrar contratos de parcerias diretamente com os capoeiristas ou mestres tradicionais pública e formalmente reconhecidos.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - CIDADANIA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.