LEI Nº 17.786, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre o
reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações
culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria para o seu ensino
nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica.
Dispõe
sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas
manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais e permite a
celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do
Sistema Estadual de Educação Básica. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o caráter
educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais
e esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica reconhecido o caráter
educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações
culturais, esportivas, artísticas e sociais no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino
integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco, poderão
celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e
congreguem mestres e demais profissionais da capoeira, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino
integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco
poderão celebrar parcerias com entidades capoeiristas pública e formalmente
reconhecidas, preferencialmente instaladas em Pernambuco, que congreguem
capoeiristas e mestres tradicionais da capoeira, nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se:
a) por capoeira, a representação e
expressão cultural afro-brasileira que mistura esporte, luta, dança, cultura
popular, música e brincadeira, caracterizando-se por movimentos ágeis e
complexos, onde são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos;
a) por capoeira, expressão desportiva de
criação nacional, que mistura esporte, luta, dança, e música, caracterizando-se
por movimentos ágeis e complexos, em que são utilizados os pés, as mãos e
elementos ginástico-acrobáticos; (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
b) por sistema de educação básica, as
instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de Educação Básica, localizadas
no Estado de Pernambuco; e,
c) por educação básica, a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do inciso I do art.
21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Para o exercício da atividade
prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a
parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos
profissionais ou a federações ou confederações esportivas.
§ 2º Para o exercício da atividade
prevista nesta Lei, exigir-se-á do capoeirista ou do mestre tradicional a
comprovação do vínculo com a entidade capoeirista púbica e formalmente
reconhecida com a qual seja celebrada a parceria. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput
poderão celebrar contratos de parcerias diretamente com os capoeiristas ou
mestres tradicionais pública e formalmente reconhecidos.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE -
CIDADANIA.