LEI Nº 17.786, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Dispõe
sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas
manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais e permite a
celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do
Sistema Estadual de Educação Básica. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o caráter
educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações
culturais, esportivas, artísticas e sociais no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino integrantes
do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco poderão celebrar
parcerias com entidades capoeiristas pública e formalmente reconhecidas,
preferencialmente instaladas em Pernambuco, que congreguem capoeiristas e
mestres tradicionais da capoeira, nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se:
a) por capoeira, expressão desportiva de
criação nacional, que mistura esporte, luta, dança, e música, caracterizando-se
por movimentos ágeis e complexos, em que são utilizados os pés, as mãos e
elementos ginástico-acrobáticos; (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
b) por sistema de educação básica, as
instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de Educação Básica, localizadas
no Estado de Pernambuco; e,
c) por educação básica, a educação infantil,
o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Para o exercício da atividade
prevista nesta Lei, exigir-se-á do capoeirista ou do mestre tradicional a
comprovação do vínculo com a entidade capoeirista púbica e formalmente
reconhecida com a qual seja celebrada a parceria. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput
poderão celebrar contratos de parcerias diretamente com os capoeiristas ou
mestres tradicionais pública e formalmente reconhecidos.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
18.744, de 3 de dezembro de 2024.)
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE -
CIDADANIA.