LEI Nº 17.791, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº
11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição
alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado
de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere,
a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente,
de alimentos in natura ou minimamente processados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX -
a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de
açúcar em sua composição; (NR)
X -
a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de
sódio em sua composição; e, (NR)
XI -
a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente
processados. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.