DECRETO Nº 52.902, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Dispõe
sobre a execução das Emendas Individuais Impositivas – Transferências
Especiais, previstas no art. 166-A da Constituição Federal, no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a criação da modalidade de Transferência Especial para as Emendas Parlamentares
Individuais Impositivas ao Orçamento Geral da União, por meio da Emenda Constitucional
nº 105, de 12 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO
que, conforme a legislação vigente, o recurso de Emenda Individual –
Transferência Especial vem para o ente para ser aplicado nas suas prioridades,
sem necessidade de formalização de convênio, contrato de repasse ou outro
instrumento similar com um Órgão da União ou intermediário, cabendo ao
Parlamentar a indicação, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do
Governo Federal – SIOP, apenas do CNPJ do ente beneficiado;
CONSIDERANDO,
ainda, que os referidos recursos são enquadrados como receitas próprias do
ente, seguindo os ritos orçamentários e financeiros do ente para sua execução;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de serem estabelecidos procedimentos e normas para o
recebimento, alocação, execução e prestação de contas dos supracitados
recursos,
DECRETA:
Art.1º Caberá à Câmara de Programação
Financeira – CPF, de que trata o art. 48 da Lei nº
7.741, de 23 de outubro de 1978, regulamentar, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, os procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros
necessários à execução das Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento Geral
da União – Transferências Especiais no Estado, observando as diretrizes deste
Decreto.
Art. 2º A execução das Emendas Individuais
– Transferências Especiais no âmbito do Poder Executivo Estadual deverá ser
realizada pelos Órgãos beneficiados após interlocução e pactuação da Secretaria
da Casa Civil com os Gabinetes dos Parlamentares autores das emendas.
Parágrafo único. Os objetos pactuados
serão submetidos a análise de viabilidade técnica e programática por parte da
Câmara de Programação Financeira – CPF, que emitirá seu posicionamento após
opinativo técnico da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 3º Caberá à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, ou ao órgão que a venha substituir como
Coordenador da “Rede +Brasil” em Pernambuco, a interlocução com o Ministério da
Economia, via Plataforma +Brasil, sobre os aspectos formais necessários para
recebimento dos recursos de Emenda Individual – Transferência Especial.
Parágrafo único. A Secretaria da
Controladoria Geral do Estado deverá emitir Normativos Internos que orientem os
Órgãos beneficiados quanto às normas legais aplicadas para o uso dos recursos
oriundos de Emenda Individual – Transferência Especial.
Art. 4º A Câmara de Programação Financeira
– CPF deverá normatizar os procedimentos referentes aos procedimentos
orçamentários e financeiros necessários à correta execução dos recursos, em atendimentos
aos normativos vigentes e às boas práticas de gestão e transparência.
Parágrafo único. A forma de execução dos
recursos deverá permitir sua rastreabilidade ao longo de todo o ciclo de
execução, desde o ingresso do repasse federal até a execução final da despesa.
Art. 5º Caberá aos Órgãos beneficiados com
recursos de Emenda Individual – Transferência Especial a execução dos objetos
pactuados, observadas as normas para licitações e contratos da administração
pública.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
MARCONI MUZZIO
PIRES DE PAIVA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO