Texto Original



DECRETO Nº 52.902, DE 24 DE MAIO DE 2022.

 

Dispõe sobre a execução das Emendas Individuais Impositivas – Transferências Especiais, previstas no art. 166-A da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a criação da modalidade de Transferência Especial para as Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao Orçamento Geral da União, por meio da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019;

 

CONSIDERANDO que, conforme a legislação vigente, o recurso de Emenda Individual – Transferência Especial vem para o ente para ser aplicado nas suas prioridades, sem necessidade de formalização de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento similar com um Órgão da União ou intermediário, cabendo ao Parlamentar a indicação, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal – SIOP, apenas do CNPJ do ente beneficiado;

 

CONSIDERANDO, ainda, que os referidos recursos são enquadrados como receitas próprias do ente, seguindo os ritos orçamentários e financeiros do ente para sua execução;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de serem estabelecidos procedimentos e normas para o recebimento, alocação, execução e prestação de contas dos supracitados recursos,

 

DECRETA:

 

Art.1º Caberá à Câmara de Programação Financeira – CPF, de que trata o art. 48 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros necessários à execução das Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento Geral da União – Transferências Especiais no Estado, observando as diretrizes deste Decreto.

 

Art. 2º A execução das Emendas Individuais – Transferências Especiais no âmbito do Poder Executivo Estadual deverá ser realizada pelos Órgãos beneficiados após interlocução e pactuação da Secretaria da Casa Civil com os Gabinetes dos Parlamentares autores das emendas.

 

Parágrafo único. Os objetos pactuados serão submetidos a análise de viabilidade técnica e programática por parte da Câmara de Programação Financeira – CPF, que emitirá seu posicionamento após opinativo técnico da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, ou ao órgão que a venha substituir como Coordenador da “Rede +Brasil” em Pernambuco, a interlocução com o Ministério da Economia, via Plataforma +Brasil, sobre os aspectos formais necessários para recebimento dos recursos de Emenda Individual – Transferência Especial.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado deverá emitir Normativos Internos que orientem os Órgãos beneficiados quanto às normas legais aplicadas para o uso dos recursos oriundos de Emenda Individual – Transferência Especial.

 

Art. 4º A Câmara de Programação Financeira – CPF deverá normatizar os procedimentos referentes aos procedimentos orçamentários e financeiros necessários à correta execução dos recursos, em atendimentos aos normativos vigentes e às boas práticas de gestão e transparência.

 

Parágrafo único. A forma de execução dos recursos deverá permitir sua rastreabilidade ao longo de todo o ciclo de execução, desde o ingresso do repasse federal até a execução final da despesa.

 

Art. 5º Caberá aos Órgãos beneficiados com recursos de Emenda Individual – Transferência Especial a execução dos objetos pactuados, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.