LEI Nº 17.803, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.028, de 26 de março de
2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º
..........................................................................................................
........................................................................................................................
VII
- promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede
estadual hidrometeorológica e de qualidade de água, em articulação e parceria
com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que
dela
sejam usuárias; (NR)
......................................................................................................................
XIV
- fiscalizar, com poder de polícia, o uso dos recursos hídricos e os serviços
de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as
Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF, inclusive para
fins de aplicação de sanções administrativas, inclusive multas, previstas em
leis e regulamentos próprios; (NR)
..........................................................................................................................
XXXV
- fiscalizar as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos,
à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos
industriais, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins
de aproveitamento hidrelétrico; (AC)
XXXVI
- cumprir os objetivos do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção
dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste
Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE, de que tratam os incisos I ao
VII do art. 1º da Lei nº 16.778,
de 23 de dezembro de 2019; e (AC)
XXXVII
- arrecadar e gerir os recursos financeiros advindos da prestação do serviço de
adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as
Bacias do Nordeste Setentrional no Estado de Pernambuco - PISF/PE. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º
...............................................................................................................
.........................................................................................................................
XII
- os recursos decorrentes da aplicação de multas administrativas por infração
cometida pelos usuários dos recursos hídricos, outorgados ou não dependentes de
outorga; (AC)
XIII
- os recursos decorrentes da prestação do serviço de adução de água bruta do
PISF/PE; e (AC)
XIV
- o valor arrecadado pela imposição de multas, decorrentes de violação à
legislação aplicável aos recursos hídricos, em especial ao Decreto nº 38.752, de 22 de outubro
de 2012. (AC)
Art.
9º O Diretor Presidente da APAC submeterá à Secretaria de Recursos Hídricos e
Energéticos o plano plurianual de trabalho e suas revisões, bem como,
anualmente, a previsão orçamentária para a entidade. (NR)
§
1º Após a aprovação pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, a APAC
encaminhará o seu plano de trabalho e respectivas revisões e as propostas de
seus orçamentos anuais, para inclusão nos projetos de lei respectivos. (NR)
§
2º A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas na
legislação pertinente.
§
3º A APAC encaminhará, junto com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo
do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio
orçamentário e financeiro.
Art.
10. ............................................................................................................
§
1º As disponibilidades financeiras, enquanto não utilizadas, poderão ser
mantidas em aplicações financeiras, observada a legislação específica aplicável.
(AC)
§
2º Os recursos de que trata o XIII do art. 8º deverão ser mantidos em conta
vinculada do PISF/PE. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
14. A APAC será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 1 (um)
Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores Executivos, nomeados pelo Governador
do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
16. O Diretor-Presidente somente poderá perder o mandato em virtude de
renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar. (NR)
Art.
17. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IX
- deliberar sobre: (AC)
a)
políticas e diretrizes básicas a serem implementadas; (AC)
b)
o Plano Anual de Trabalho da APAC e os relatórios anuais das gerências; (AC)
c)
os termos da proposta orçamentária anual e plurianual, a ser submetida ao Poder
Executivo; (AC)
d)
venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da APAC; (AC)
X
- propor recomendações às Gerências para fins de aperfeiçoamento dos serviços
prestados; (AC)
XI
- elaborar, discutir e aprovar atos normativos internos, regimento interno e
manual de serviços da APAC; e (AC)
XII
- exercer atribuições correlatas, previstas no Regimento Interno ou Manual de
Serviços da APAC. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 14.028, de 2010,
passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
Art. 3º A presente Lei será
regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o inciso I do art.
11, os arts 12 e 13, o inciso VIII do art. 17 da Lei nº 14.028, de 26 de março
de 2010, e o inciso VII do art. 60 da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
26 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ANEXO III DA LEI
Nº 14.028/2010
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC
|
CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior - 1
|
DAS-1
|
01
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior - 2
|
DAS-2
|
03
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior - 3
|
DAS-3
|
01
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior - 4
|
DAS-4
|
04
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior - 5
|
DAS-5
|
02
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento - 3
|
CAA-3
|
03
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
01
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
05
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
01
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
08
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
10
|
Função
Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
03
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
02
|
TOTAL
|
44
|