Texto Original



LEI Nº 17.803, DE 26 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

 

VII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede estadual hidrometeorológica e de qualidade de água, em articulação e parceria com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que

dela sejam usuárias; (NR)

......................................................................................................................

 

XIV - fiscalizar, com poder de polícia, o uso dos recursos hídricos e os serviços de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF, inclusive para fins de aplicação de sanções administrativas, inclusive multas, previstas em leis e regulamentos próprios; (NR)

..........................................................................................................................

 

XXXV - fiscalizar as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; (AC)

 

XXXVI - cumprir os objetivos do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE, de que tratam os incisos I ao VII do art. 1º da Lei nº 16.778, de 23 de dezembro de 2019; e (AC)

 

XXXVII - arrecadar e gerir os recursos financeiros advindos da prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional no Estado de Pernambuco - PISF/PE. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º ...............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

XII - os recursos decorrentes da aplicação de multas administrativas por infração cometida pelos usuários dos recursos hídricos, outorgados ou não dependentes de outorga; (AC)

 

XIII - os recursos decorrentes da prestação do serviço de adução de água bruta do PISF/PE; e (AC)

 

XIV - o valor arrecadado pela imposição de multas, decorrentes de violação à legislação aplicável aos recursos hídricos, em especial ao Decreto nº 38.752, de 22 de outubro de 2012. (AC)

 

Art. 9º O Diretor Presidente da APAC submeterá à Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos o plano plurianual de trabalho e suas revisões, bem como, anualmente, a previsão orçamentária para a entidade. (NR)

 

§ 1º Após a aprovação pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, a APAC encaminhará o seu plano de trabalho e respectivas revisões e as propostas de seus orçamentos anuais, para inclusão nos projetos de lei respectivos. (NR)

 

§ 2º A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas na legislação pertinente.

 

§ 3º A APAC encaminhará, junto com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 10. ............................................................................................................

 

§ 1º As disponibilidades financeiras, enquanto não utilizadas, poderão ser mantidas em aplicações financeiras, observada a legislação específica aplicável. (AC)

 

§ 2º Os recursos de que trata o XIII do art. 8º deverão ser mantidos em conta vinculada do PISF/PE. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 14. A APAC será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores Executivos, nomeados pelo Governador do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 16. O Diretor-Presidente somente poderá perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. (NR)

 

Art. 17. ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

IX - deliberar sobre: (AC)

 

a) políticas e diretrizes básicas a serem implementadas; (AC)

 

b) o Plano Anual de Trabalho da APAC e os relatórios anuais das gerências; (AC)

 

c) os termos da proposta orçamentária anual e plurianual, a ser submetida ao Poder Executivo; (AC)

 

d) venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da APAC; (AC)

 

X - propor recomendações às Gerências para fins de aperfeiçoamento dos serviços prestados; (AC)

 

XI - elaborar, discutir e aprovar atos normativos internos, regimento interno e manual de serviços da APAC; e (AC)

 

XII - exercer atribuições correlatas, previstas no Regimento Interno ou Manual de Serviços da APAC. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 14.028, de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.

 

Art. 3º A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se o inciso I do art. 11, os arts 12 e 13, o inciso VIII do art. 17 da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, e o inciso VII do art. 60 da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO III DA LEI Nº 14.028/2010

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC

 

AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

QUANT.

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 1

DAS-1

01

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 2

DAS-2

03

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3

DAS-3

01

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 4

DAS-4

04

Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 5

DAS-5

02

Cargo de Apoio e Assessoramento - 3

CAA-3

03

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

01

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

05

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

08

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

10

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

03

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

02

TOTAL

44


 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.