DECRETO Nº 52.923, DE 30 DE MAIO DE 2022.
(Revogado pelo art. 10 do Decreto
nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)
Dispõe
sobre os critérios para concessão e manutenção da Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa - GEUS, instituída pela Lei nº
14.874, de 11 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 2º da Lei nº 14.874, de 11 de dezembro
de 2012, na redação que lhe foi conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022,
DECRETA:
Art.
1º A Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS, de que trata a
Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, será
atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta)
horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede
Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento
Socioeducativo - CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação
de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.
Parágrafo
único. Os professores efetivos e contratados temporariamente, com jornada
laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, na função de professor ou de
coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, lotados e em efetivo
exercício nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado,
também farão jus à gratificação referida no caput, nos termos do art. 2º
da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.
Art.
2º São critérios para concessão e manutenção da gratificação a que se refere o
art. 1º:
I
- estar lotado e em efetivo exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo
- CASE’s ou nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE ou em escolas no âmbito do sistema prisional; e
II
- cumprir carga horária de 200 (duzentas) horas-aula mensais efetivamente em
atividades pedagógicas, contemplando um total de 8 (oito) turnos semanais.
§
1º Para os professores, faz-se necessária a comprovação da atribuição de 26
(vinte e seis) horas-aula a 32 (trinta e duas) horas-aula em regência de
classe, com base nas informações extraídas do Sistema de Informações da
Educação de Pernambuco - SIEPE.
§
2º A disciplina de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente às
atividades desenvolvidas durante a hora-aula atividade que ocorram nas
dependências da escola.
Art.
3º Fica vedada a concessão da GEUS aos servidores enquadrados nas seguintes
hipóteses:
I
- aposentados;
II
- pensionistas;
III
- cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;
IV
- em gozo de licenças:
a)
para trato de interesse particular;
b)
prêmio;
c)
para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou
d)
para serviço militar;
V
- em afastamento para:
a)
desempenho de função eletiva;
b)
missão oficial no país ou no estrangeiro; ou
c)
participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas
científicas.
Art.
4º A Secretaria de Educação e Esportes – SEE fixará, mediante a edição de
normas complementares, os procedimentos para a concessão da GEUS.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO