LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 30 DE MAIO DE
2022.
Altera a Lei
Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe
sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar a
licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas
pelo subsídio.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 88, § 3º, da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com a
alteração seguinte:
“Art.
144. ..........................................................................................................
XXVII
- licença-prêmio por tempo de serviço; (NR)
XXVIII
- demais verbas excluídas por lei. (AC)
……………......................................................................................................
§ 5º
Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o
magistrado ou magistrada terá direito a licença-prêmio de três meses, admitida
a sua conversão em pecúnia, quando da aposentadoria ou quando não gozada por
necessidade do serviço, limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano e a
90 (noventa) dias por quinquênio.” (AC)
Art. 2º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente