LEI Nº 6.113, DE 19 DE JUNHO DE 1968.
Cria e extingue
cargos de provimento em comissão no Quadro Permanente do Serviço Civil, do
Poder Executivo e dá outros providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro
Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo os seguintes cargos, de
provimento em comissão:
a) Diretor do Departamento de Serviços
Gerais, CCR-1;
b) Diretor do Departamento de Pessoal, CCR-1.
Art. 2º Ao Diretor do Departamento de
Serviços Gerais compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar na
Secretaria da Fazenda os serviços concernentes à administração de material,
patrimônio, documentos, às comunicações e transportes.
Art. 3º Ao Diretor do Departamento do
pessoal incumbe assessorar o Secretário da Fazenda, nos assuntos referentes à administração
de pessoal e supervisionar a execução de atividades auxiliares dessa
Administração.
Art. 4º Ficam criados, na Secretaria da
Fazenda, o Departamento de Serviços Gerais e o Departamento de Pessoal.
Art. 5º Fica extinto, na Secretaria da
Fazenda, o atual Departamento de Administração.
Art. 6º Fica extinto o cargo, de
provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração, CC - 1.
Art. 7º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei, no presente exercício correrão por conta do
crédito autorizado no artigo 18, da Lei nº 6.064, de 29 de dezembro de 1967.
Art. 8º O poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de trinta (30) dias.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo de
Pernambuco, em 19 de junho de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Oswaldo de Souza Coêlho