Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.413, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos. 69,70,74, 78,129 e 131 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 69 ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................................

 

I - igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes, nos casos de contratação de compras ou serviços;

 

II - igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes, nos casos de contratação de obras.

 

§ 3º - A publicidade da concorrência será assegurada pela observância das seguintes providências, com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para a realização:

 

I - afixação de Edital, em local acessível aos interessados, na unidade administrativa que proceder à licitação;

 

II - publicação de:

 

a)      resumo do edital, no Diário Oficial do Estado com descrição sucinta e precisa da licitação, indicando local, dia e hora da realização da concorrência e unidade administrativa onde os interessados poderão obter cópia do inteiro teor do edital e informações necessárias;

 

b)      notícia resumida da abertura da licitação na imprensa diária local, com as informações mencionadas na alínea anterior.”

 

“Art. 70. ..........................................................................................................

 

§ 1º - ................................................................................................................

 

I - inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes, nos casos de contratação de compras ou serviços;

 

II - inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes e igual ou superior a 1.250 (hum mil duzentos e cinqüenta) vezes, nos casos de contratação de contratação de obras.

 

..........................................................................................................................”

 

“Art. 74. ...........................................................................................................

 

§ 1º- .................................................................................................................

 

I - 250 (duzentos e cinqüenta) vezes ou superior a 15 (quinze) vezes, nos casos de contratação de compras ou serviços;

 

II - 1.250 (hum milhão duzentos e cinqüenta) vezes e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) vezes, nos casos de contratação de obras.”

 

“Art. 78 ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

X - nas compras e execução de serviços inferiores a 15 (quinze) vezes o maior valor de referência fixado pelo Governo Federal;

 

............................................................................................................................

 

XIV - na execução de obras inferiores a 125 (cento e vinte e cinco) vezes maior valor de referência fixado pelo Governo Federal.

 

.........................................................................................................................”

 

“Art. 129 ........................................................................................................

 

Parágrafo único - ............................................................................................

.........................................................................................................................

 

V - O valor, inclusive o previsto para pagamento do reajustamento de preços, quando for o caso, e os recursos para atender as cláusulas contratuais;

 

..........................................................................................................................”

 

“Art. 131 Somente serão admitidos reajustes de preços nas hipóteses expressamente previstas nos contratos administrativos e desde que:

 

I - ocorra elevação de preço de mercado, em virtude da desvalorização da moeda, ou de aumento de salários, no período de execução do contrato;

 

II - não ocorra qualquer inadimplência por parte do contrato, inclusive quanto ao atendimento aos cronogramas da obra.

 

Parágrafo único. Nos reajustes de preços serão obedecidos os critérios fixados, em Decreto, pelo Poder Executivo.”

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

ISAAC PEREIRA DA SILVA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRSON BEZERRA LÓCIO

JOSÉ FALCÃO

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELO

ADMALDO MATTOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO PONTES DE SOARES FILHO

JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO

JOSÉ SOBREIRA DE ARAGÃO

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.