LEI Nº 9.413, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1983.
Altera
dispositivos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos. 69,70,74, 78,129 e 131 da Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
I - igual ou
superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes, nos casos de contratação de
compras ou serviços;
II - igual ou
superior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes, nos casos de contratação de
obras.
§ 3º - A
publicidade da concorrência será assegurada pela observância das seguintes
providências, com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para a
realização:
I - afixação
de Edital, em local acessível aos interessados, na unidade administrativa que
proceder à licitação;
II -
publicação de:
a)
resumo do edital, no Diário Oficial do Estado com descrição sucinta e
precisa da licitação, indicando local, dia e hora da realização da concorrência
e unidade administrativa onde os interessados poderão obter cópia do inteiro
teor do edital e informações necessárias;
b)
notícia resumida da abertura da licitação na imprensa diária local, com
as informações mencionadas na alínea anterior.”
“Art. 70.
..........................................................................................................
§ 1º -
................................................................................................................
I - inferior a
25.000 (vinte e cinco mil) vezes e igual ou superior a 250 (duzentos e
cinqüenta) vezes, nos casos de contratação de compras ou serviços;
II - inferior
a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes e igual ou superior a 1.250 (hum mil
duzentos e cinqüenta) vezes, nos casos de contratação de contratação de obras.
..........................................................................................................................”
“Art. 74.
...........................................................................................................
§ 1º-
.................................................................................................................
I - 250
(duzentos e cinqüenta) vezes ou superior a 15 (quinze) vezes, nos casos de
contratação de compras ou serviços;
II - 1.250
(hum milhão duzentos e cinqüenta) vezes e igual ou superior a 125 (cento e
vinte e cinco) vezes, nos casos de contratação de obras.”
“Art. 78
...........................................................................................................
...........................................................................................................................
X - nas
compras e execução de serviços inferiores a 15 (quinze) vezes o maior valor de
referência fixado pelo Governo Federal;
............................................................................................................................
XIV - na
execução de obras inferiores a 125 (cento e vinte e cinco) vezes maior valor de
referência fixado pelo Governo Federal.
.........................................................................................................................”
“Art. 129
........................................................................................................
Parágrafo
único - ............................................................................................
.........................................................................................................................
V - O valor,
inclusive o previsto para pagamento do reajustamento de preços, quando for o
caso, e os recursos para atender as cláusulas contratuais;
..........................................................................................................................”
“Art. 131
Somente serão admitidos reajustes de preços nas hipóteses expressamente
previstas nos contratos administrativos e desde que:
I - ocorra
elevação de preço de mercado, em virtude da desvalorização da moeda, ou de
aumento de salários, no período de execução do contrato;
II - não
ocorra qualquer inadimplência por parte do contrato, inclusive quanto ao
atendimento aos cronogramas da obra.
Parágrafo
único. Nos reajustes de preços serão obedecidos os critérios fixados, em
Decreto, pelo Poder Executivo.”
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1983.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Governador
do Estado
SYLENO
RIBEIRO DE PAIVA
ISAAC
PEREIRA DA SILVA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO
LUCIANO MAURÍCIO DE
ABREU
AIRSON BEZERRA LÓCIO
JOSÉ FALCÃO
EDGAR ARLINDO DE
MATTOS OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
MANOEL SÁVIO
FERNANDES VIEIRA
AGUINALDO VIRIATO DE
MEDEIROS FILHO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
FILHO
MARGARIDA DE OLIVEIRA
CANTARELLI
FRANCISCO AUSTERLIANO
BANDEIRA DE MELO
ADMALDO MATTOS DE
ASSIS
JOSÉ FERNANDO PONTES
DE SOARES FILHO
JOSÉ ÂNGELO CASTELO
BRANCO
JOSÉ SOBREIRA DE
ARAGÃO
WALTER BENJAMIM DE
MEDEIROS