LEI Nº 9.379, DE
1º DE DEZEMBRO DE 1983.
Estabelece
medidas de incentivo à regularização de débitos previdenciários para com o
IPSEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
débitos decorrentes de contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, não recolhidas
ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP até
o final do mês de outubro de 1983, poderão ser regularizados em caráter
excepcional, com dispensa integral de juros e multa, e pagamento parcelado em
até seis prestações mensais, desde que paga, a primeira, dentro de sessenta
dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à contribuição de assistência
médica e compreendem a situação de todos os servidores públicos estaduais,
municipais ou autárquicos, segurados obrigatórios do IPSEP.
Art. 2º A
regularização dos débitos de Entidades Empregadoras para com o IPSEP processar-se-á
mediante celebração de convênios ou aditamento de convênios já firmados, deles
devendo constar:
I - como
modalidades de pagamento das prestações de regularização, a automática e
compulsória dedução de receitas disponíveis a serem transferidas pelo Estado;
II - A extensão
aos subseqüentes recolhimentos normais vincendos, mensalmente devidos, da
modalidade de pagamento cogitada no inciso anterior.
Art. 3º Quando
o débito apurado e não recolhido for de responsabilidade direta do servidor
público que, sendo segurado obrigatório, por qualquer motivo não perceba, ou
não esteja percebendo, remuneração dos cofres públicos, a regularização
processar-se-á mediante termo de compromisso, com a garantia fidejussória
idônea.
Art. 4º Débitos
outros de qualquer natureza apurados em favor do IPSEP, inclusive decorrentes
de amortizações de empréstimos, exceto os imobiliários, poderão ser
regularizados de modo conjunto e nas modalidades previstas nos artigos
anteriores desta Lei.
Parágrafo
único. Em relação aos débitos de empréstimos imobiliários prevalecerão as
estipulações peculiares do Sistema Financeiro de Habitação a que o IPSEP
estiver vinculado.
Art. 5º Uma vez
formalizada a assinatura do instrumento hábil de regularização, serão
automaticamente restabelecidos aos servidores públicos e respectivos
beneficiários, por ela abrangidos, todos os direitos e vantagens assegurados
pelo IPSEP.
Art. 6º As
disposições da presente Lei são extensivas aos Serventuários de Justiça.
Art. 7º As
dispensas e concessões estipuladas na presente Lei devem ser interpretadas em
sentido estrito, não autorizando, em qualquer hipótese, a devolução de juros,
multas e outros adicionais, já recolhidos em decorrência de débitos
anteriormente apurados e pagos.
Art. 8º É
defeso ao Estado efetuar qualquer pagamento a Entidade Empregadora, ou a
servidor público vinculado ao IPSEP e obrigado a recolhimento direto, sem a
comprovação da regularidade da respectiva situação previdenciária.
Art. 9º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ