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LEI Nº 9

LEI Nº 9.379, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Estabelece medidas de incentivo à regularização de débitos previdenciários para com o IPSEP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, não recolhidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP até o final do mês de outubro de 1983, poderão ser regularizados em caráter excepcional, com dispensa integral de juros e multa, e pagamento parcelado em até seis prestações mensais, desde que paga, a primeira, dentro de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à contribuição de assistência médica e compreendem a situação de todos os servidores públicos estaduais, municipais ou autárquicos, segurados obrigatórios do IPSEP.

 

Art. 2º A regularização dos débitos de Entidades Empregadoras para com o IPSEP processar-se-á mediante celebração de convênios ou aditamento de convênios já firmados, deles devendo constar:

 

I - como modalidades de pagamento das prestações de regularização, a automática e compulsória dedução de receitas disponíveis a serem transferidas pelo Estado;

 

II - A extensão aos subseqüentes recolhimentos normais vincendos, mensalmente devidos, da modalidade de pagamento cogitada no inciso anterior.

 

Art. 3º Quando o débito apurado e não recolhido for de responsabilidade direta do servidor público que, sendo segurado obrigatório, por qualquer motivo não perceba, ou não esteja percebendo, remuneração dos cofres públicos, a regularização processar-se-á mediante termo de compromisso, com a garantia fidejussória idônea.

 

Art. 4º Débitos outros de qualquer natureza apurados em favor do IPSEP, inclusive decorrentes de amortizações de empréstimos, exceto os imobiliários, poderão ser regularizados de modo conjunto e nas modalidades previstas nos artigos anteriores desta Lei.

 

Parágrafo único. Em relação aos débitos de empréstimos imobiliários prevalecerão as estipulações peculiares do Sistema Financeiro de Habitação a que o IPSEP estiver vinculado.

 

Art. 5º Uma vez formalizada a assinatura do instrumento hábil de regularização, serão automaticamente restabelecidos aos servidores públicos e respectivos beneficiários, por ela abrangidos, todos os direitos e vantagens assegurados pelo IPSEP.

 

Art. 6º As disposições da presente Lei são extensivas aos Serventuários de Justiça.

 

Art. 7º As dispensas e concessões estipuladas na presente Lei devem ser interpretadas em sentido estrito, não autorizando, em qualquer hipótese, a devolução de juros, multas e outros adicionais, já recolhidos em decorrência de débitos anteriormente apurados e pagos.

 

Art. 8º É defeso ao Estado efetuar qualquer pagamento a Entidade Empregadora, ou a servidor público vinculado ao IPSEP e obrigado a recolhimento direto, sem a comprovação da regularidade da respectiva situação previdenciária.

 

Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.