LEI Nº 10.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente
à parcela do ICMS destinada a novos municípios e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.489,
de 02 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Para efeito de cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS,
nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso II, somente será
considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.
§ 2º
No caso de Município novo, para efeito do inciso II, será considerada a fração
do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual
tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos
mencionados Municípios.
§ 3º
O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará até o final do
exercício em que tenha ocorrido a implantação do novo município, adotando-se
nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente
aos Municípios.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI