LEI Nº 8.861, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1981.
Altera
dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
e dá outras providências.
O Governador do Estado de
Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
artigos 49, 65, 90 e 122 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de
30 (trinta) anos de serviço;
III - a
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando,
não contando 30 (trinta) anos de serviço, for tranferido para a reserva remunerada,
“ex-offício”, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no
posto ou na graduação;
IV - nas
condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação
específicas;
a)
a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo serviço;
b) o
uso das designações hierárquica;
c)
a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a
percepção de remuneração;
e)
outros direitos previstos na lei especifíca que trata da remuneração dos
policiais-militares do Estado de Pernambuco;
f)
a constituição de pensão policial-militar;
g) a
promoção;
h) a
transferência para reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i)
as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j)
a demissão e o licenciamento voluntário;
l)
o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo
aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a
segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
m)
o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral
da Polícia Militar.
Parágrafo
único.
...............................................................................................
a)
O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o
ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior
ao seu, mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da
Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu
próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);
.........................................................................................................................”
“Art.
65. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Os período de licença especial não gozados pelo policial-militar são
computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem
para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, exceto o
tempo correspondente à última licença especial a que fizer jus. Este somente
será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de
requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar.
..........................................................................................................................
“Art.
90. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- ...................................................................................................................
a)
O oficial superior, 7 (sete) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar
30 (trinta) ou mais anos de serviço;
....................................................................................................................................................................................................................................................
x)
for Tenente-Coronel PM incluído no Quadro de Acesso, conte mais de 10 (dez)
anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado de ser
promovido por duas vezes, em virtude de acesso de Oficial PM mais moderno.
..........................................................................................................................
“Art.
122.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
v
- tempo de atividade privada, computado na forma de legislação pertinente.
§
1º Os acréscimos a que se referem os itens I e V serão computados no momento da
passagem do policial-militar para a situação de inatividade e apenas para esse
fim.
§
2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados
somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de
inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à
percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de
inatividade.
.........................................................................................................................”
Art. 2º O policial-militar que tenha ou venha a completar 5
(cinco) anos de efetivo serviço terá computado, para efeito de transferência
para inatividade, o tempo de serviço em atividades abrangidas pela previdência
social urbana, obedecidas as exigências constantes da Lei
nº 8.536, de 18 de maio de 1981 e as estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3º A transferência para a inatividade, com base na
contagem recíproca de que trata o artigo anterior, somente será concedida ao
policial-militar que contar efetivamente 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, o policial-militar que foi ou
venha a ser transferido à inatividade, poderá auferir proventos superiores a
dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía na atividade.
Parágrafo único. Se o policial-militar ocupar o último posto
da hierarquia da Corporação, a limitação referida neste artigo será revertida
em até duas vantagens, correspondentes, cada uma, a 20% do valor do soldo do
seu próprio posto.
Art. 5º As disposições da presente Lei alcançam os
policiais-militares na inatividade, produzindo efeitos financeiros a partir de
sua vigência, devendo, entretanto, ser requerida individualmente a revisão dos
proventos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
excetuando-se as disposições constantes do Art. 90, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com redação
dada pelo Art. 1º desta Lei, que vigorarão a partir de 29 de março de 1982.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1981.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha