Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Cria a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a gratificação de incentivo na participação da gestão dos cadastros de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, a ser atribuída aos servidores públicos e militares do Estado, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria Pública, fixada em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).

 

§ 1º A gratificação referida no caput poderá ser concedida aos servidores públicos e militares do Estado que estejam em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, e nas gerências de controle da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria Executiva de Administração, da Secretaria de Administração, e que executem, exclusivamente, nos cadastros de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, a gestão direta dos referidos cadastros, zelando pela qualidade dos registros cadastrados.

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com qualquer outra gratificação.

 

§ 3º A gratificação ora instituída poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais, quando postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, delimitados no parágrafo anterior, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á, invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário.

 

§ 4º Serão disciplinados, em regulamento:

 

I - os critérios de concessão;

 

II - o quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, respeitado o limite global de 100 (cem) beneficiários.

 

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, e alterações.

 

Art. 3º O caput do art. 4º, da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados ou, ainda, quando a sua localização se dê em Distrito dentro do próprio Município onde residam, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base."

 

Art. 4º O art. 9º da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em exercício de funções técnicas nas Superintendências, Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e sede das Gerências Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas, Informática e Administração Financeira e Orçamentária.

 

Parágrafo único. Fica limitado em 180 (cento e oitenta) o quantitativo máximo de professores que poderão ser designados para o exercício das funções técnicas indicadas no caput deste artigo, distribuídas, pelas Secretarias Executivas de Desenvolvimento da Educação e de Gestão da Rede, Superintendências e Gerências Regionais, conforme estabelecido em portaria do Secretário de Educação."

 

Art. 5º Fica elevado em 50 (cinqüenta) cargos o quantitativo fixado no art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008.

 

Art. 6º O art. 7º, o inciso II do art. 9º e a alínea "i" do art. 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 junho de 2008, passam avigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º São atribuições dos cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa:

 

I - coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:

 

a) planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas administrativas, formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias estratégicas;

 

b) desenvolvimento e implementação de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual;

 

c) supervisão, coordenação e execução trabalhos especializados e aqueles referentes ao suporte de gerenciamento da administração pública estadual;

 

d) análise de processos e emissão de pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões;

 

e) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização;

 

f) planejamento, organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros, previdenciários, materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Estado;

 

II – executar, na Unidade Gestora na qual tiver exercício, as atividades referentes a:

 

a) classificação e escrituração dos fatos relativos ao patrimônio e suas variações, de acordo com as normas de contabilidade geralmente aceitas;

 

b) efetivação periódica das conciliações de contas, observando os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

c) apoio na elaboração das prestações de contas obrigatórias;

 

III – acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial da Unidade Gestora na qual tiver exercício;

 

IV – elaborar balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis da Unidade Gestora na qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente;

 

V – prestar informações aos administradores da Unidade Gestora na qual tiver exercício, relativamente à situação econômica e financeira do mencionado órgão;

 

VI - executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Secretaria de Administração – SAD;

 

VII - executar atividades relacionadas à área da Secretaria de Administração – SAD, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação;

 

VIII - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.

........................................................................................................................."

 

Art. 9º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de gestão administrativa;

...........................................................................................................................

 

Art. 39. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos em comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;

........................................................................................................................."

 

Art. 7º O art. 14 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com o acréscimo abaixo:

 

"Art. 14. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Havendo exigência de qualificação específica, também será requisito de provimento o registro regular no Conselho regional respectivo."

 

Art. 8º O caput do art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 43. Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão para ao exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:

..........................................................................................................................."

 

Art. 9º Aos servidores mencionados no art. 72 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, fica assegurada a fase de desenvolvimento na carreira, nas mesmas condições e oportunidade, definidas em regulamento para os integrantes do Grupo Ocupacional referido no art. 9º do mesmo diploma legal.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica cometida aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades aos quais os servidores nele referidos estejam vinculados, a responsabilidade pela adoção das medidas operacionais pertinentes, nos termos definidos no mencionado regulamento, com vistas ao epigrafado desenvolvimento na carreira.

 

Art. 10. Ficam redenominados, nos termos do Anexo Único da Lei Complementar nº 103, de 6 de dezembro de 2007, respectivamente para os cargos de Analista Técnico de Defesa Agropecuária e de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária, os cargos de que trata os incisos II e III do art. 21 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.

 

Art. 11. Ficam redenominados para Assistente Sanitário, símbolo de nível AS, e Fiscal Sanitário, símbolo de nível FS, os cargos de Agente Sanitário e de Inspetor Sanitário, integrantes do Grupo Ocupacional de Fiscalização Sanitária de Saúde, da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, previstos no art. 5º da Lei nº 13.077, de 20 de julho de 2006.

 

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de que trata o art. 8º da Lei referida no caput deste artigo, passa a denominar-se Gratificação de Fiscalização, mantidas inalteradas todas as demais disposições estabelecidas no mencionado diploma legal sobre a espécie.

 

Art. 12. Os itens 1 e 2 do Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que contêm a síntese das atribuições dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual I e II, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"1. AFTE I:

..........................................................................................................................

 

- executar as atividades de:

..........................................................................................................................

 

c) controle contábil do Poder Executivo Estadual;

 

d) acompanhamento e consolidação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos;

..........................................................................................................................

 

2. AFTE II:

..........................................................................................................................

 

- coordenar e executar as atividades de:

..........................................................................................................................

 

c) supervisão e análise dos registros contábeis consolidados, executados no âmbito dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos;

........................................................................................................................."

 

Art. 13. Ficam criados, para os cargos de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008, três novos níveis vencimentais no final da carreira, de simbologias de níveis "ASP-II" e "AFSP-II" a "ASP-IV" e "AFSP-IV", com interstícios a serem definidos, por lei específica, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar, oportunidade em que:

 

I - será extinta, para os seus ocupantes, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base; e,

 

II - seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao referido enquadramento, nos seguintes termos:

 

a) servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "ASP-I" ou "AFSP-I";

 

b) servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível "ASP-II" ou "AFSP-II";

 

c) servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível "ASP-III" ou "AFSP-III"; e,

 

d) servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "ASP-IV" ou "AFSP-IV".

 

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo serão extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, quando da efetivação do enquadramento nele definido, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

Art. 14. O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela data, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas funções, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, inclusive de seus respectivos órgãos operativos militares vinculados."

 

Art. 15. O § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 124, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela data, com a seguinte redação:

 

"Art. 12. ............................................................................................................

 

§ 3º As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários."

 

Art. 16. Ficam criados três novos níveis vencimentais no final da carreira do cargo efetivo de Assessor Jurídico do Estado, símbolo de nível "AJ", integrante do Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, de simbologias de níveis "AJ-IV", "AJ-V" e "AJ-VI", com interstícios a serem definidos, por lei específica, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar, oportunidade em que:

 

I - serão extintos os dois primeiros níveis vencimentais atuais do cargo referido no caput deste artigo e, ato contínuo, redenominados o nível vencimental remanescente de "AJ-III" para "AJE-I" e os níveis vencimentais ora criados, de "AJ-IV", "AJ-V" e "AJ–VI", para "AJE-II", "AJE-III" e "AJE–IV", respectivamente; e,

 

II - seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao referido enquadramento, nos seguintes termos:

 

a) servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-I";

 

b) servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-II";

 

c) servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-III"; e,

 

d) servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "AJE-IV;

 

III - será considerado, exclusivamente, para os servidores mencionados no presente artigo, as condições para o restabelecimento da gratificação de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004.

 

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

Art. 17. Fica autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses, a contar do seu termo final, dos contratos temporários de pessoal vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, firmados em decorrência da seleção pública simplificada regida pela Portaria Conjunta SARE/FUNDAC nº 30, de 5 de agosto de 2004.

 

Art. 18. Ficam enquadrados na classe II, faixa salarial "a", da matriz de vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, os servidores dos cargos de Analista de Trânsito e do cargo de Assistente de Trânsito, na função Agente de Trânsito com ingresso na entidade no período de 30 de agosto 2007 até a entrada em vigor da presente Lei Complementar.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SERVILHO SILVA DE PAIVA

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.