LEI Nº 11.688, DE
21 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre
a gratificação de representação dos policiais militares e civis vinculados à
Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do
Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do Poder Executivo,
fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:
I - Oficiais
e Delegados de Polícia R$ 600,00
II -
Subtenentes e Comissários de Polícia R$ 400,00
III -
Sargentos e Agentes de Polícia R$ 350,00
IV - Cabos R$
300,00
V - Soldados R$
250,00
Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a
percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)
Assistente Chefe R$
3.719,50 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)
Assistente Adjunto, Oficiais e Delegados de Polícia R$
2.087,25 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)
Subtenentes e Comissários de Polícia R$
700,00 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)
Sargentos e Agentes de Polícia R$
600,00 (Redação alterada pelo art.4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)
Cabos R$
300,00 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)
Soldados R$
250,00 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)
Art. 1º Aos
policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil
do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de
representação, na seguinte ordem: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de
agosto de 2009.)
Art. 1º Aos
policiais militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a
percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 17.873, de 5 de julho de
2022 - reajusta em 10,06% os valores da Gratificação de Representação
Policial - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, de acordo com o
art. 5º.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de
2023 - reajusta em 4,18% os valores da Gratificação de Representação
Policial - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de
acordo com o art. 14.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 18.548,
de 6 de maio de 2024 - reajusta em 5% os valores da Gratificação de
Representação Policial - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, de acordo
com o art. 10.)
I -
Assistente Chefe: R$ 6.201,89; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.)
I -
Assistente Chefe: PJAPMC-I, no valor de R$ 7.006,17; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de
30 de setembro de 2011.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.684, de 10 de janeiro de 2022.)
II -
Assistente Adjunto: R$ 4.961,51; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.)
II - Oficiais e
Delegado: PJAPMC-II, no valor de R$ 5.210,66; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de
30 de setembro de 2011.)
III -
Oficiais e Delegados de Polícia: R$ 3.938,20; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de
agosto de 2009.)
III -
Subtenentes, sargentos e comissários: PJAPMC-III, no valor de R$ 1.791,16; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
III - Tenentes,
subtenentes, sargentos e comissários: PJAPMC-III, no valor de R$ 2.038,05; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
IV -
Subtenentes e Comissários de Polícia: R$ 1.581,48; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de
agosto de 2009.)
IV - C Cabos,
soldados e policiais civis: PJAPMC-IV, no valor de R$ 1.526,07. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
V -
Sargentos e Agentes de Polícia: R$ 1.147,34; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de
agosto de 2009.) (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 14.424, de 20 de setembro de 2011.)
VI - Cabos e
Soldados: R$ 744,22 (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.424, de 20 de setembro de 2011.)
Parágrafo
único. A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é
incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de gratificação de
que trata o parágrafo segundo do art. 3º da Lei
9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da Lei
nº 10.424 de 24/04/90 e concedido sobre o vencimento ou soldo dos
servidores colocados à disposição do Poder Judiciário, quando percebido
cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LC nº 27/99. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de
2 de janeiro de 2002.) (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 14.424, de 20 de setembro
de 2011.)
Art. 2º Os
efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de junho de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
21 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO