LEI Nº 11.688, DE
21 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre
a gratificação de representação dos policiais militares e civis vinculados à
Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
policiais militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a
percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 17.873, de 5 de julho de 2022 -
reajusta em 10,06% os valores da Gratificação de Representação Policial -
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, de acordo com o art. 5º.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 -
reajusta em 4,18% os valores da Gratificação de Representação Policial -
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de
acordo com o art. 14.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 18.548,
de 6 de maio de 2024 - reajusta em 5% os valores da Gratificação de
Representação Policial - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, de
acordo com o art. 10.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.684, de 10 de janeiro de 2022.)
II - Oficiais e
Delegado: PJAPMC-II, no valor de R$ 5.210,66; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de
setembro de 2011.)
III - Tenentes,
subtenentes, sargentos e comissários: PJAPMC-III, no valor de R$ 2.038,05; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
IV - C Cabos,
soldados e policiais civis: PJAPMC-IV, no valor de R$ 1.526,07. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)
Art. 2º Os
efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de junho de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
21 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO