LEI Nº 10.939, DE 2
DE AGOSTO DE 1993.
(Revogada
pelo art. 35 da Lei nº 11.216,
de 20 de junho de 1995.)
Regulamenta o
art.99, inciso II, da Constituição Estadual e dá
outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será
garantida aos servidores públicos civis do Estado, aos empregados das empresas
públicas e aos de sociedades de economia mista, integrantes de sua estrutura
administrativa, quando postos à disposição de outros Poderes, órgão ou
Entidades Públicas do Estado:
I - a
percepção de todos os direitos e vantagens que lhe são assegurados no seu órgão
ou entidade de origem;
II - promoção
por merecimento e antiguidade.
§ 1º A
garantia de que trata o art. 1º, não será aplicada ao servidor nos casos de
suspensão do contrato de trabalho.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores e empregados cedidos à União,
Estados e Municípios, para exercício de cargos em Comissão, de Direção e
assessoramento superiores, constantes dos respectivos quadros funcionais.
Art. 2º A promoção
dos servidores e empregados, de que trata a presente Lei, obedecerá aos
critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos ou funções
organizados em carreiras, a intervalos não superiores a 10 (dez) anos.
Parágrafo
único. A promoção por merecimento obedecerá às exigências e requisitos de
qualificação, participação e avaliação constantes de regulamento ou planos de
cargos, carreira e salário do órgão ou entidade cedente.
Art. 3º A
cessão de servidores e empregados far-se-á por ato do Chefe do Poder a que se
vincule, para fim determinado e a prazo certo, não superior ao término do ano
civil em que ocorra, permitida a prorrogação.
Parágrafo
único. Extinto o prazo de cessão, a não reassunção das funções, no órgão ou
entidade de origem, implica em abandono do cargo ou emprego, salvo se por ato
do Chefe do Poder competente, a cessão for renovada, obedecido o disposto no caput
deste artigo.
Art. 4º Ao
servidor ou empregado cedido é vetado:
I - o
cometimento, pelo cessionário, de atribuições diversas das que são próprias de
seu cargo ou função, salvo quando no exercício de cargo ou função de confiança,
constante de seu quadro de pessoal;
II - a
concessão, pelo cessionário, de gratificações, complementação salarial ou
vantagens de qualquer natureza, exceto a gratificação de representação, pelo
exercício de cargo comissionado, e a função, pelo desempenho de atividades de
direção, chefia ou assessoramento;
III - a
interrupção de suas férias ou o seu não desligamento oportuno para este fim,
quando possa acarretar ônus para o órgão ou entidade cedente.
§ 1º O
disposto no inciso II, deste artigo terá aplicação em relação às novas cessões
de servidores públicos, entre Poderes, órgão e Entidades.
§ 2º O desvio
de função não gera qualquer direito para o servidor ou empregado em seu órgão
ou entidade de origem, inclusive readaptação, reclassificação ou aumento de vencimento
ou salário.
Art. 5º Os
servidores e empregados terão suas freqüências atestadas mensalmente pelos
órgãos ou entidades cessionárias.
Parágrafo
único. A falta da comunicação, de que trata este artigo, por mais de 30 dias,
implica no automático cancelamento do ato de cessão.
Art. 6º As
empresas públicas e sociedades de economia mista adaptarão seus estatutos e
respectivos planos de cargos e carreiras às disposições desta Lei, no prazo de
60 dias.
Art. 7º O
Poder Executivo poderá realizar, mediante a cessão entre órgãos da
administração o remanejamento de servidores que exerçam funções para as quais
não exija habilitação específica, para suprir a carência eventualmente
existente.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLANDA
CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ DELGADO
CELSO STEREMBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO