Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.939, DE 2 DE AGOSTO DE 1993.

 

(Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Regulamenta o art.99, inciso II, da Constituição Estadual e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será garantida aos servidores públicos civis do Estado, aos empregados das empresas públicas e aos de sociedades de economia mista, integrantes de sua estrutura administrativa, quando postos à disposição de outros Poderes, órgão ou Entidades Públicas do Estado:

 

I - a percepção de todos os direitos e vantagens que lhe são assegurados no seu órgão ou entidade de origem;

 

II - promoção por merecimento e antiguidade.

 

§ 1º A garantia de que trata o art. 1º, não será aplicada ao servidor nos casos de suspensão do contrato de trabalho.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores e empregados cedidos à União, Estados e Municípios, para exercício de cargos em Comissão, de Direção e assessoramento superiores, constantes dos respectivos quadros funcionais.

 

Art. 2º A promoção dos servidores e empregados, de que trata a presente Lei, obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos ou funções organizados em carreiras, a intervalos não superiores a 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. A promoção por merecimento obedecerá às exigências e requisitos de qualificação, participação e avaliação constantes de regulamento ou planos de cargos, carreira e salário do órgão ou entidade cedente.

 

Art. 3º A cessão de servidores e empregados far-se-á por ato do Chefe do Poder a que se vincule, para fim determinado e a prazo certo, não superior ao término do ano civil em que ocorra, permitida a prorrogação.

 

Parágrafo único. Extinto o prazo de cessão, a não reassunção das funções, no órgão ou entidade de origem, implica em abandono do cargo ou emprego, salvo se por ato do Chefe do Poder competente, a cessão for renovada, obedecido o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4º Ao servidor ou empregado cedido é vetado:

 

I - o cometimento, pelo cessionário, de atribuições diversas das que são próprias de seu cargo ou função, salvo quando no exercício de cargo ou função de confiança, constante de seu quadro de pessoal;

 

II - a concessão, pelo cessionário, de gratificações, complementação salarial ou vantagens de qualquer natureza, exceto a gratificação de representação, pelo exercício de cargo comissionado, e a função, pelo desempenho de atividades de direção, chefia ou assessoramento;

 

III - a interrupção de suas férias ou o seu não desligamento oportuno para este fim, quando possa acarretar ônus para o órgão ou entidade cedente.

 

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo terá aplicação em relação às novas cessões de servidores públicos, entre Poderes, órgão e Entidades.

 

§ 2º O desvio de função não gera qualquer direito para o servidor ou empregado em seu órgão ou entidade de origem, inclusive readaptação, reclassificação ou aumento de vencimento ou salário.

 

Art. 5º Os servidores e empregados terão suas freqüências atestadas mensalmente pelos órgãos ou entidades cessionárias.

 

Parágrafo único. A falta da comunicação, de que trata este artigo, por mais de 30 dias, implica no automático cancelamento do ato de cessão.

 

Art. 6º As empresas públicas e sociedades de economia mista adaptarão seus estatutos e respectivos planos de cargos e carreiras às disposições desta Lei, no prazo de 60 dias.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar, mediante a cessão entre órgãos da administração o remanejamento de servidores que exerçam funções para as quais não exija habilitação específica, para suprir a carência eventualmente existente.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de agosto de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ DELGADO

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.