LEI Nº 17.811, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 53.017, de
17 de junho de 2022.)
Autoriza a
realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$
124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo
Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência
declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que
indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio
financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco.
Autoriza a
realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$
129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem
reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios
abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes
Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.863, de 30 de junho de 2022.)
Autoriza a
realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$
150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil,
duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pelo Estado de
Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada
pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para
aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro
emergencial - Auxílio Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência
de recursos financeiros da ordem R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro
milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, a serem
distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de
Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para
concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de
caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos
pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas
que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 1º Fica autorizada a transferência
de recursos financeiros da ordem R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove
milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos),
pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios
pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do
Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro
emergencial, denominado Auxílio Pernambuco, de caráter provisório, com a
finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa
renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a
declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta
Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.863, de 30 de junho de 2022.)
Art. 1º Fica autorizada a transferência
de recursos financeiros da ordem R$ 150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões,
setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e
seis centavos), pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os
municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo
Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro
emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade
de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda,
comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de
situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a
Situação de Emergência DECRETADA deverá estar registrada no Sistema Integrado
de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade
com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
§ 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo em um mesmo imóvel e que se mantém pela contribuição
de seus membros.
Art. 2º O Auxílio-Pernambuco será
destinado, exclusivamente, às famílias que cumpram, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - comprovem, por documento emitido
pelo respectivo Município, que o imóvel em que residiam sofreu danos materiais
em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos
declaratórios de Situações de Emergência, editados em conformidade com o § 1º
do art.1º;
II - sejam cadastradas no Cadastro Único
do Governo Federal-CAD Único; e
III - residam em Município indicado no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os danos materiais
referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do
imóvel e também a inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso
essencial das famílias.
Art. 3º Para fins de aplicação do
disposto no art. 2º, as famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco serão
identificadas e cadastradas, observada a respectiva localidade da residência,
pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º O pagamento às famílias
beneficiárias do Auxílio-Pernambuco será realizado pelos Municípios, com os
recursos transferidos pelo Estado, conforme valores listados no Anexo Único.
§ 1º O pagamento de que trata o caput
será realizado em parcela única, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por família beneficiária, mediante transferência de recurso pelo
Município de residência para o representante do núcleo familiar.
§ 2º Somente será concedido um auxílio
financeiro para cada família atingida pelo desastre.
Art. 5º Os recursos previstos no Anexo
Único desta Lei, transferidos aos Municípios e que não sejam executados no
prazo de 90 (noventa) dias, mediante a efetiva destinação às famílias
beneficiárias do Auxílio-Pernambuco, deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro
Estadual.
Art. 6º O servidor público que inserir
ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria
informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos
requisitos para a percepção do Auxílio-Pernambuco, será responsabilizado
civil,
penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o
representante legal da família beneficiária que, dolosamente, receber valores
em desconformidade com o disposto nesta Lei será obrigado a efetuar o ressarcimento
do valor recebido, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do
recebimento.
§ 2º Ao servidor público que concorra
para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada, nas condições a
serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor pago indevidamente,
atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 6º-A Será de acesso público,
garantido por meio de disponibilização de dados a ser efetuada pelos
respectivos Municípios, a relação dos beneficiários e dos respectivos
benefícios do Programa Auxílio Pernambuco, de que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.899, de 15 de julho de 2022.)
§ 1º As informações de que trata o caput
deverão ser inseridas em área específica do portal da transparência de cada
Município responsável pelo repasse do Auxílio. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)
§ 2º A coleta, armazenamento, análise,
compartilhamento, exclusão e demais manipulações de dados pessoais efetuadas
para cumprimento desta Lei deverão atender aos preceitos da Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e às
orientações do guia orientativo “Tratamento de dados pessoais pelo Poder
Público”, publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, ou
outro que vier a substitui-lo. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA (quadriênio 2020-2023) e as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
Anual ao disposto nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a
abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei nos aspectos essenciais à sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO PERNAMBUCO
MUNICÍPIOS
|
FAMÍLIAS BENEFICIADAS
|
Recife
|
R$
33.051.902,05
|
Jaboatão dos Guararapes
|
R$
18.625.044,23
|
Olinda
|
R$
11.445.163,19
|
Paulista
|
R$
9.863.584,11
|
Cabo de Santo Agostinho
|
R$
5.908.238,60
|
Abreu e Lima
|
R$
4.306.327,47
|
Igarassu
|
R$
4.286.630,80
|
Camaragibe
|
R$
3.882.658,45
|
São Lourenço da Mata
|
R$
3.481.481,76
|
Goiana
|
R$
2.724.113,02
|
Palmares
|
R$
2.433.491,83
|
Escada
|
R$
2.312.516,15
|
Moreno
|
R$
2.171.843,80
|
Paudalho
|
R$
2.090.769,77
|
Limoeiro
|
R$
1.933.196,41
|
Timbaúba
|
R$
1.767.363,15
|
Bom Jardim
|
R$
1.759.992,79
|
Aliança
|
R$
1.644.862,57
|
Passira
|
R$
1.151.047,99
|
Sirinhaém
|
R$
1.073.659,14
|
Glória de Goitá
|
R$
1.069.084,43
|
Nazaré da Marta
|
R$
1.052.310,49
|
Pombos
|
R$
1.045.321,35
|
Vicência
|
R$
850.514,92
|
Macaparana
|
R$
801.209,71
|
Chã Grande
|
R$
799.049,43
|
Araçoiaba
|
R$
702.599,29
|
São José da Coroa Grande
|
R$
688.366,85
|
Lagoa do Carro
|
R$
638.426,26
|
São Vicente Férrer
|
R$
608.944,80
|
Tracunhaém
|
R$
530.285,19
|
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO
PERNAMBUCO
(Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.863, de 30 de junho
de 2022.)
MUNICÍPIO
|
VALOR POR MUNICÍPIO
|
Recife
|
R$
33.051.902,05
|
Jaboatão dos Guararapes
|
R$
18.625.044,23
|
Olinda
|
R$
11.445.163,19
|
Paulista
|
R$
9.863.584,11
|
Cabo de Santo Agostinho
|
R$
5.908.238,60
|
Abreu e Lima
|
R$
4.306.327,47
|
Igarassu
|
R$
4.286.630,80
|
Camaragibe
|
R$
3.882.658,45
|
São Lourenço da Mata
|
R$
3.481.481,76
|
Goiana
|
R$
2.724.113,02
|
Palmares
|
R$
2.433.491,83
|
Escada
|
R$
2.312.516,15
|
Moreno
|
R$
2.171.843,80
|
Paudalho
|
R$
2.090.769,77
|
Limoeiro
|
R$
1.933.196,41
|
Timbaúba
|
R$
1.767.363,15
|
Bom Jardim
|
R$
1.759.992,79
|
Aliança
|
R$
1.644.862,57
|
Passira
|
R$
1.151.047,99
|
Sirinhaém
|
R$
1.073.659,14
|
Glória de Goitá
|
R$
1.069.084,43
|
Nazaré da Marta
|
R$
1.052.310,49
|
Pombos
|
R$
1.045.321,35
|
Vicência
|
R$
850.514,92
|
Macaparana
|
R$
801.209,71
|
Chã Grande
|
R$
799.049,43
|
Araçoiaba
|
R$
702.599,29
|
São José da Coroa Grande
|
R$
688.366,85
|
Lagoa do Carro
|
R$
638.426,26
|
São Vicente Férrer
|
R$
608.944,80
|
Tracunhaém
|
R$
530.285,19
|
Chã de Alegria
|
R$
595.983,12
|
Correntes
|
R$
687.604,40
|
Itamaracá
|
R$
912.654,74
|
João Alfredo
|
R$
969.584,47
|
Primavera
|
R$
543.882,25
|
Quipapá
|
R$
789.391,71
|
TOTAL
|
R$
129.199.100,69
|
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO PERNAMBUCO
. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)
MUNICÍPIO
|
VALOR POR MUNICÍPIO
|
Recife
|
R$
33.051.902,05
|
Jaboatão
dos Guararapes
|
R$
18.625.044,23
|
Olinda
|
R$
11.445.163,19
|
Paulista
|
R$
9.863.584,11
|
Cabo
de Santo Agostinho
|
R$
5.908.238,60
|
Abreu
e Lima
|
R$
4.306.327,47
|
Igarassu
|
R$
4.286.630,80
|
Camaragibe
|
R$
3.882.658,45
|
São
Lourenço da Mata
|
R$
3.481.481,76
|
Goiana
|
R$
2.724.113,02
|
Palmares
|
R$
2.433.491,83
|
Escada
|
R$
2.312.516,15
|
Moreno
|
R$
2.171.843,80
|
Paudalho
|
R$
2.090.769,77
|
Limoeiro
|
R$
1.933.196,41
|
Timbaúba
|
R$
1.767.363,15
|
Bom
Jardim
|
R$
1.759.992,79
|
Aliança
|
R$
1.644.862,57
|
Passira
|
R$
1.151.047,99
|
Sirinhaém
|
R$
1.073.659,14
|
Glória
de Goitá
|
R$
1.069.084,43
|
Nazaré
da Mata
|
R$
1.052.310,49
|
Pombos
|
R$
1.045.321,35
|
Vicência
|
R$
850.514,92
|
Macaparana
|
R$
801.209,71
|
Chã
Grande
|
R$
799.049,43
|
Araçoiaba
|
R$
702.599,29
|
São
José da Coroa Grande
|
R$
688.366,85
|
Lagoa
do Carro
|
R$
638.426,26
|
São
Vicente Férrer
|
R$
608.944,80
|
Tracunhaém
|
R$
530.285,19
|
Chã
de Alegria
|
R$
595.983,12
|
Correntes
|
R$
687.604,40
|
Itamaracá
|
R$
912.654,74
|
João
Alfredo
|
R$
969.584,47
|
Primavera
|
R$
543.882,25
|
Quipapá
|
R$
789.391,71
|
Água
Preta
|
R$
1.080.394,13
|
Águas
Belas
|
R$
1.959.500,99
|
Angelim
|
R$
420.110,91
|
Barreiros
|
R$
1.843.735,40
|
Belém
de Maria
|
R$
536.257,73
|
Bom
Conselho
|
R$
1.601.911,12
|
Brejão
|
R$
396.601,98
|
Caetés
|
R$
1.085.858,36
|
Calçado
|
R$
358.098,17
|
Canhotinho
|
R$
782.275,49
|
Capoeiras
|
R$
715.052,66
|
Catende
|
R$
1.857.840,76
|
Cortês
|
R$
565.866,27
|
Jaqueira
|
R$
469.543,20
|
Jucati
|
R$
425.956,38
|
Jupi
|
R$
629.403,92
|
Jurema
|
R$
669.051,41
|
Lagoa
do Ouro
|
R$
484.792,24
|
Iati
|
R$
891.051,94
|
Itaíba
|
R$
1.145.075,45
|
Maraial
|
R$
489.875,25
|
Palmeirina
|
R$
323.025,39
|
Panelas
|
R$
973.905,03
|
Paranatama
|
R$
585.181,72
|
Saloá
|
R$
568.916,08
|
São
Benedito do Sul
|
R$
413.884,22
|
Terezinha
|
R$
261.012,65
|
TOTAL
|
R$
150.733.279,56
|