Texto Anotado



LEI Nº 17.811, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 53.017, de 17 de junho de 2022.)

 

Autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco.

 

Autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.863, de 30 de junho de 2022.)

 

Autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros da ordem R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros da ordem R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.863, de 30 de junho de 2022.)

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros da ordem R$ 150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)

 

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a Situação de Emergência DECRETADA deverá estar registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo em um mesmo imóvel e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O Auxílio-Pernambuco será destinado, exclusivamente, às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - comprovem, por documento emitido pelo respectivo Município, que o imóvel em que residiam sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos declaratórios de Situações de Emergência, editados em conformidade com o § 1º do art.1º;

 

II - sejam cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único; e

 

III - residam em Município indicado no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. Os danos materiais referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do imóvel e também a inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso essencial das famílias.

 

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, as famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco serão identificadas e cadastradas, observada a respectiva localidade da residência, pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 4º O pagamento às famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco será realizado pelos Municípios, com os recursos transferidos pelo Estado, conforme valores listados no Anexo Único.

 

§ 1º O pagamento de que trata o caput será realizado em parcela única, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por família beneficiária, mediante transferência de recurso pelo Município de residência para o representante do núcleo familiar.

 

§ 2º Somente será concedido um auxílio financeiro para cada família atingida pelo desastre.

 

Art. 5º Os recursos previstos no Anexo Único desta Lei, transferidos aos Municípios e que não sejam executados no prazo de 90 (noventa) dias, mediante a efetiva destinação às famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco, deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual.

 

Art. 6º O servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção do Auxílio-Pernambuco, será responsabilizado

civil, penal e administrativamente.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária que, dolosamente, receber valores em desconformidade com o disposto nesta Lei será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor recebido, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

 

§ 2º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor pago indevidamente, atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 6º-A Será de acesso público, garantido por meio de disponibilização de dados a ser efetuada pelos respectivos Municípios, a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Pernambuco, de que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)

 

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser inseridas em área específica do portal da transparência de cada Município responsável pelo repasse do Auxílio. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)

 

§ 2º A coleta, armazenamento, análise, compartilhamento, exclusão e demais manipulações de dados pessoais efetuadas para cumprimento desta Lei deverão atender aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e às orientações do guia orientativo “Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público”, publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, ou outro que vier a substitui-lo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA (quadriênio 2020-2023) e as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos essenciais à sua aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

AUXÍLIO PERNAMBUCO

 

MUNICÍPIOS

FAMÍLIAS BENEFICIADAS

Recife

R$           33.051.902,05

Jaboatão dos Guararapes

R$           18.625.044,23

Olinda

R$           11.445.163,19

Paulista

R$             9.863.584,11

Cabo de Santo Agostinho

R$             5.908.238,60

Abreu e Lima

R$             4.306.327,47

Igarassu

R$             4.286.630,80

Camaragibe

R$             3.882.658,45

São Lourenço da Mata

R$             3.481.481,76

Goiana

R$             2.724.113,02

Palmares

R$             2.433.491,83

Escada

R$             2.312.516,15

Moreno

R$             2.171.843,80

Paudalho

R$             2.090.769,77

Limoeiro

R$             1.933.196,41

Timbaúba

R$             1.767.363,15

Bom Jardim

R$             1.759.992,79

Aliança

R$             1.644.862,57

Passira

R$             1.151.047,99

Sirinhaém

R$             1.073.659,14

Glória de Goitá

R$             1.069.084,43

Nazaré da Marta

R$             1.052.310,49

Pombos

R$             1.045.321,35

Vicência

R$                850.514,92

Macaparana

R$                801.209,71

Chã Grande

R$                799.049,43

Araçoiaba

R$                702.599,29

São José da Coroa Grande

R$                688.366,85

Lagoa do Carro

R$                638.426,26

São Vicente Férrer

R$                608.944,80

Tracunhaém

R$                530.285,19

 

 ANEXO ÚNICO

AUXÍLIO PERNAMBUCO

(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.863, de 30 de junho de 2022.)

 

MUNICÍPIO

VALOR POR MUNICÍPIO

Recife

R$           33.051.902,05

Jaboatão dos Guararapes

R$           18.625.044,23

Olinda

R$           11.445.163,19

Paulista

R$             9.863.584,11

Cabo de Santo Agostinho

R$             5.908.238,60

Abreu e Lima

R$             4.306.327,47

Igarassu

R$             4.286.630,80

Camaragibe

R$             3.882.658,45

São Lourenço da Mata

R$             3.481.481,76

Goiana

R$             2.724.113,02

Palmares

R$             2.433.491,83

Escada

R$             2.312.516,15

Moreno

R$             2.171.843,80

Paudalho

R$             2.090.769,77

Limoeiro

R$             1.933.196,41

Timbaúba

R$             1.767.363,15

Bom Jardim

R$             1.759.992,79

Aliança

R$             1.644.862,57

Passira

R$             1.151.047,99

Sirinhaém

R$             1.073.659,14

Glória de Goitá

R$             1.069.084,43

Nazaré da Marta

R$             1.052.310,49

Pombos

R$             1.045.321,35

Vicência

R$                850.514,92

Macaparana

R$                801.209,71

Chã Grande

R$                799.049,43

Araçoiaba

R$                702.599,29

São José da Coroa Grande

R$                688.366,85

Lagoa do Carro

R$                638.426,26

São Vicente Férrer

R$                608.944,80

Tracunhaém

R$                530.285,19

Chã de Alegria

R$                 595.983,12

Correntes

R$                 687.604,40

Itamaracá

R$                 912.654,74

João Alfredo

R$                 969.584,47

Primavera

R$                 543.882,25

Quipapá

R$                 789.391,71

TOTAL

R$          129.199.100,69

 

ANEXO ÚNICO

AUXÍLIO PERNAMBUCO

. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.899, de 15 de julho de 2022.)

 

MUNICÍPIO

VALOR POR MUNICÍPIO

Recife

R$           33.051.902,05

Jaboatão dos Guararapes

R$           18.625.044,23

Olinda

R$           11.445.163,19

Paulista

R$             9.863.584,11

Cabo de Santo Agostinho

R$             5.908.238,60

Abreu e Lima

R$             4.306.327,47

Igarassu

R$             4.286.630,80

Camaragibe

R$             3.882.658,45

São Lourenço da Mata

R$             3.481.481,76

Goiana

R$             2.724.113,02

Palmares

R$             2.433.491,83

Escada

R$             2.312.516,15

Moreno

R$             2.171.843,80

Paudalho

R$             2.090.769,77

Limoeiro

R$             1.933.196,41

Timbaúba

R$             1.767.363,15

Bom Jardim

R$             1.759.992,79

Aliança

R$             1.644.862,57

Passira

R$             1.151.047,99

Sirinhaém

R$             1.073.659,14

Glória de Goitá

R$             1.069.084,43

Nazaré da Mata

R$             1.052.310,49

Pombos

R$             1.045.321,35

Vicência

R$                850.514,92

Macaparana

R$                801.209,71

Chã Grande

R$                799.049,43

Araçoiaba

R$                702.599,29

São José da Coroa Grande

R$                688.366,85

Lagoa do Carro

R$                638.426,26

São Vicente Férrer

R$                608.944,80

Tracunhaém

R$                530.285,19

Chã de Alegria

R$                595.983,12

Correntes

R$                687.604,40

Itamaracá

R$                912.654,74

João Alfredo

R$                 969.584,47

Primavera

R$                 543.882,25

Quipapá

R$                 789.391,71

Água Preta

R$              1.080.394,13

Águas Belas

R$              1.959.500,99

Angelim

R$                 420.110,91

Barreiros

R$              1.843.735,40

Belém de Maria

R$                 536.257,73

Bom Conselho

R$              1.601.911,12

Brejão

R$                 396.601,98

Caetés

R$              1.085.858,36

Calçado

R$                 358.098,17

Canhotinho

R$                 782.275,49

Capoeiras

R$                 715.052,66

Catende

R$              1.857.840,76

Cortês

R$                 565.866,27

Jaqueira

R$                 469.543,20

Jucati

R$                 425.956,38

Jupi

R$                 629.403,92

Jurema

R$                 669.051,41

Lagoa do Ouro

R$                 484.792,24

Iati

R$                 891.051,94

Itaíba

R$              1.145.075,45

Maraial

R$                 489.875,25

Palmeirina

R$                 323.025,39

Panelas

R$                 973.905,03

Paranatama

R$                 585.181,72

Saloá

R$                 568.916,08

São Benedito do Sul

R$                 413.884,22

Terezinha

R$                 261.012,65

TOTAL

R$          150.733.279,56

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.