LEI Nº 17.811, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 53.017, de
17 de junho de 2022.)
Autoriza a
realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$
124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo
Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência
declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que
indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio
financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência
de recursos financeiros da ordem R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro
milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, a serem
distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de
Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para
concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de
caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos
pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas
que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos
previstos nesta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a
Situação de Emergência DECRETADA deverá estar registrada no Sistema Integrado
de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade
com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo em um mesmo imóvel e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O Auxílio-Pernambuco será
destinado, exclusivamente, às famílias que cumpram, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - comprovem, por documento emitido
pelo respectivo Município, que o imóvel em que residiam sofreu danos materiais
em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos
declaratórios de Situações de Emergência, editados em conformidade com o § 1º
do art.1º;
II - sejam cadastradas no Cadastro Único
do Governo Federal-CAD Único; e
III - residam em Município indicado no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os danos materiais
referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do
imóvel e também a inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso
essencial das famílias.
Art. 3º Para fins de aplicação do
disposto no art. 2º, as famílias beneficiárias do Auxílio-Pernambuco serão
identificadas e cadastradas, observada a respectiva localidade da residência,
pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º O pagamento às famílias
beneficiárias do Auxílio-Pernambuco será realizado pelos Municípios, com os
recursos transferidos pelo Estado, conforme valores listados no Anexo Único.
§ 1º O pagamento de que trata o caput
será realizado em parcela única, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por família beneficiária, mediante transferência de recurso pelo
Município de residência para o representante do núcleo familiar.
§ 2º Somente será concedido um auxílio
financeiro para cada família atingida pelo desastre.
Art. 5º Os recursos previstos no Anexo
Único desta Lei, transferidos aos Municípios e que não sejam executados no
prazo de 90 (noventa) dias, mediante a efetiva destinação às famílias
beneficiárias do Auxílio-Pernambuco, deverão ser revertidos à Conta Única do
Tesouro Estadual.
Art. 6º O servidor público que inserir
ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria
informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos
requisitos para a percepção do Auxílio-Pernambuco, será responsabilizado
civil,
penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o
representante legal da família beneficiária que, dolosamente, receber valores
em desconformidade com o disposto nesta Lei será obrigado a efetuar o
ressarcimento do valor recebido, em prazo a ser estabelecido em regulamento,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a
partir da data do recebimento.
§ 2º Ao servidor público que concorra
para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada, nas condições a
serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor pago
indevidamente, atualizado, anualmente, até seu pagamento, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA (quadriênio 2020-2023) e as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
Anual ao disposto nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a
abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei nos aspectos essenciais à sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO PERNAMBUCO
MUNICÍPIOS
|
FAMÍLIAS BENEFICIADAS
|
Recife
|
R$
33.051.902,05
|
Jaboatão dos Guararapes
|
R$
18.625.044,23
|
Olinda
|
R$
11.445.163,19
|
Paulista
|
R$
9.863.584,11
|
Cabo de Santo Agostinho
|
R$
5.908.238,60
|
Abreu e Lima
|
R$
4.306.327,47
|
Igarassu
|
R$
4.286.630,80
|
Camaragibe
|
R$
3.882.658,45
|
São Lourenço da Mata
|
R$
3.481.481,76
|
Goiana
|
R$
2.724.113,02
|
Palmares
|
R$
2.433.491,83
|
Escada
|
R$
2.312.516,15
|
Moreno
|
R$
2.171.843,80
|
Paudalho
|
R$
2.090.769,77
|
Limoeiro
|
R$
1.933.196,41
|
Timbaúba
|
R$
1.767.363,15
|
Bom Jardim
|
R$
1.759.992,79
|
Aliança
|
R$
1.644.862,57
|
Passira
|
R$
1.151.047,99
|
Sirinhaém
|
R$
1.073.659,14
|
Glória de Goitá
|
R$
1.069.084,43
|
Nazaré da Marta
|
R$
1.052.310,49
|
Pombos
|
R$
1.045.321,35
|
Vicência
|
R$
850.514,92
|
Macaparana
|
R$
801.209,71
|
Chã Grande
|
R$
799.049,43
|
Araçoiaba
|
R$
702.599,29
|
São José da Coroa Grande
|
R$
688.366,85
|
Lagoa do Carro
|
R$
638.426,26
|
São Vicente Férrer
|
R$
608.944,80
|
Tracunhaém
|
R$
530.285,19
|