LEI Nº 17.815, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre os
critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções
técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina os critérios
e procedimentos que regem as correções técnicas a serem realizadas nas leis que
dispõem sobre os limites entre municípios no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca
retificar a representação cartográfica dos limites municipais, em casos de
erros ou imprecisões identificados nas leis de criação dos municípios ou suas
subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão
administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 2° A solicitação de correção
técnica deverá ser apresentada pelo município interessado ou por Deputado
Estadual à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, acompanhada da seguinte documentação:
I - justificativa da necessidade de
correção técnica e documentação comprobatória da necessidade;
II - memorial descritivo da correção
técnica dos limites municipais, inclusive com coordenadas geográficas e com a
respectiva representação cartográfica.
§ 1º A solicitação de correção técnica
também poderá ser apresentada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável
por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual.
§ 2º Na hipótese do § 1º também serão
exigidos a justificativa e o memorial descritivo previstos nos incisos I e II
do caput deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses do caput e do
§ 1º deste artigo será realizada consulta, meramente opinativa, aos Municípios
envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder
Executivo e Legislativo de cada Município envolvido.
Art. 3º A Comissão de Negócios
Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão
ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico
e Cartográfico Estadual para análise e manifestação sobre a realização da
correção técnica.
§ 1º Caso o órgão ou entidade do Poder
Executivo manifeste-se pela realização da correção técnica, a Comissão de
Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para
promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos
constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.
§ 2º Caso o órgão ou entidade do Poder
Executivo manifeste-se contra a realização da correção técnica, a solicitação
será arquivada.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do
art. 2º, fica dispensada a análise e manifestação de que trata o caput,
cabendo à Comissão de Negócios Municipais deliberar sobre a apresentação ou não
de projeto de lei.
Art. 4º A Comissão de Negócios
Municipais poderá optar por realizar diversas correções técnicas por meio de um
mesmo projeto de lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º
e 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA (PV) E
ANTÔNIO MORAES (PP).