DECRETO Nº 53.062, DE 22 DE JUNHO DE
2022.
Autoriza a
utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o PROIND pelo
contribuinte CHLOROPHYLLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de
Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO
a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido por meio do Decreto nº 38.196, de 22 de maio de 2012, em face da
opção de substituição pelo incentivo do PROIND, nos termos dos arts. 19 e 20 do
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte CHLOROPHYLLA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecido na Rua Quatro de Outubro, Lote 2
Quadra A, Nossa Senhora Aparecida, Gravatá/PE, com CNPJ/MF nº
13.624.227/0001-50 e CACEPE nº 0471438-51, Processo nº 1500000073.000120/2022-71,
fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe
sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da
publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve
atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o
art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO