LEI Nº 17.839, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Obriga as
escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a
realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em
seus estabelecimentos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública e privada
de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar controle
de acesso em seus estabelecimentos durante os eventos que permitam a presença
do público externo.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se
público externo, todas as pessoas acima de 18 (dezoito) anos que não façam
parte do corpo discente ou da equipe profissional da escola.
§ 2º O disposto no caput também
se aplica às instituições de educação profissional, públicas ou privadas, cujos
alunos tenham idade inferior a (dezoito) anos.
Art. 2º Caberá à administração da escola
escolher a forma de controle de acesso mais adequada, conforme as
características do estabelecimento e a natureza do evento.
Parágrafo único. Independente da forma
escolhida, o controle de acesso deverá resguardar a integridade física dos
alunos e do público presente no local.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará as escolas da rede privada às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da
infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas escolas da rede pública ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.