LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 27 DE JUNHO
DE 2022.
Introduz
alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de
2022, atribui gratificação para membros das Comissões Administrativas, no
âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os
servidores que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os professores participantes do Programa de Educação Integral, instituído
pela Lei Complementar nº 125, de 10 julho de 2008,
lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, farão jus à Gratificação de
Localização Especial: (NR)
I
- no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais)
para as seguintes funções: (NR)
a)
Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio e
Coordenadores de Biblioteca lotados e com exercício nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas em regime integral, no formato de 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais de dupla
jornada; e (AC)
b)
Professores, lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas, em regime integral, no formato de 45 (quarenta e cinco) horas-aula
semanais. (AC)
II
- no valor nominal de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais)
para as seguintes funções: (NR)
a)
Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio,
Coordenadores de Biblioteca e Professores lotados e com exercício nas Escolas
de Referência em regime integral, no formato de 35 (trinta e cinco) horas-aula
semanais; e (AC)
b)
Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime
integral, no formato de 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, de dupla
jornada. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968, disciplinada pelo § 1º do art.
15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, aos
membros das Comissões de Processo Administrativo para Apuração de
Irregularidades previstas na Lei nº 17.129, de 18 de
dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes.
§
1º O Secretário de Educação e Esportes designará, mediante portaria, a Comissão
de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades, com até 4 (quatro)
agentes públicos, compostas por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vogais e 1 (um)
Secretário.
§
2º A gratificação estabelecida no caput será concedida ao Presidente,
aos Vogais e ao Secretário, respectivamente, nos valores nominais de R$
2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos
reais).
§
3º Os servidores farão jus à gratificação prevista no caput enquanto
permanecerem no desempenho das funções nas respectivas Comissões.
§
4º As gratificações previstas no caput não serão incorporadas à
remuneração dos servidores membros.
§
5º A Comissão de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades será
composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§
6º Portaria do Secretário de Educação e Esportes regulamentará os termos
disciplinadores das Comissões previstas no caput.
Art.
3º Os cargos administrativos de níveis superior, médio e fundamental, com
lotação funcional permanente no Conservatório Pernambucano de Música, ficam
redenominados nos termos do art. 10 da Lei nº 11.559, de
10 de junho de 1998, e do art. 3º da Lei Complementar
nº 268, de 3 de abril de 2014, conforme o respectivo requisito de formação
para o ingresso, passando a ser regidos pelas demais normas aplicáveis às
carreiras previstas nos referidos diplomas legais.
§
1° Os servidores citados no caput serão enquadrados nas tabelas salarias
de tratam a Lei Complementar n° 484, de 31 de março de
2022, mantidas as atuais posições de matriz, classe e faixa.
§
2° As disposições presentes neste artigo são extensivas, no que couber, às
aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art.
4º A Lei nº. 14.874, de 11 de dezembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou
Prisional - GEUSP atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de
Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos,
Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de
Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo -
FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no
âmbito do sistema prisional. (NR)
Parágrafo
único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de até R$
2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais), sendo concedido
proporcionalmente à carga horária do servidor. (NR)
Art.
2º A concessão da GEUSP será regulamentada por meio de decreto, observados os
parâmetros legalmente definidos. (NR).
.........................................................................................................................”
Art.
5° O art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho
de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
2º A partir do mês de outubro de 2015, o servidor da Rede Estadual de Ensino,
lotado e em efetivo exercício nos espaços escolares que ofertam a educação básica
no âmbito do Sistema Prisional do Estado, fará jus a gratificação instituída
pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, nos
valores, termos e condições ali definidos, cujo quantitativo será definido por
meio de decreto.” (NR)
Art.
6º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO