LEI Nº 17.861, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o
pagamento do Valoriza Educação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2022, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o pagamento do Valoriza Educação, correspondente a uma
cota global no valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de
reais), destinada aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício na
data de publicação desta lei.
§
1º Para fins de pagamento do Valoriza Educação, são considerados profissionais
em efetivo exercício:
I
- os servidores efetivos do quadro da Secretaria de Educação e Esportes;
II
- os contratados temporariamente, na forma da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011, vinculados à Secretaria de Educação e
Esportes;
III
- os servidores efetivos em exercício no Conservatório Pernambucano de Música;
e
IV
- os professores do Colégio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
§
2º Para fins de pagamento do Valoriza Educação, não serão considerados profissionais
em efetivo exercício:
I
- aposentados;
II
- pensionistas;
III
- cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;
IV
- em gozo de licenças:
a)
para trato de interesse particular;
b)
para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou
c)
para serviço militar.
V
- em afastamento para:
a)
desempenho de função eletiva; e
b)
missão oficial no país ou no estrangeiro.
Art.
2º A percepção do Valoriza Educação aos profissionais do quadro permanente leva
em consideração as matrizes e classes do Plano de Cargos do quadro permanente
do sistema público estadual de educação, previstas na Lei
nº 11.559, de 10 de junho de 1998 e suas alterações, valorizando o tempo de
serviço e a qualificação do servidor.
Art.
3º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a
ser pago a título do Valoriza Educação:
I
- o valor do vencimento da última faixa da classe ao qual o servidor está
situado, de acordo com a matriz da carreira do servidor beneficiado;
II
- o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz
referente à grade da carreira de professor efetivo, para o servidor contratado
temporariamente, respeitada a proporcionalidade da carga horária do vínculo de
trabalho em exercício;
III
- o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de
cargo integrantes do quadro de pessoal em extinção e dos servidores em
exercício no Conservatório Pernambucano de Música não enquadrados nos incisos
anteriores.
Art.
4º O montante a ser pago individualmente pelo Valoriza Educação, entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 3º, corresponderá
ao produto entre o valor do vencimento e o fator de ponderação estabelecido por
ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP).
Art.
5º Os valores auferidos a título do Valoriza Educação não constituem base de
incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, não se incorporam aos proventos e não serão considerados para o
cálculo de nenhuma outra vantagem do beneficiário.
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar o valor da cota global destinada
ao custeio do Valoriza Educação em até 10% (dez por cento).
Art.
7º O pagamento do Valoriza Educação observará o princípio da isonomia e os
demais critérios a serem estabelecidos por ato da Câmara de Política de Pessoal
(CPP), devendo ocorrer até o terceiro trimestre do presente exercício financeiro.
Art.
8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas
ao Poder Executivo.
Parágrafo
único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art.
9º O Poder Executivo poderá estabelecer por Decreto regras necessárias à fiel
execução desta Lei.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO