LEI Nº 17.875, DE 5 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto
antecipado, na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas
subsequentes da mercadoria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
28-A. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas
subsequentes da mercadoria, nas situações a seguir relacionadas, fica o
contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido,
considerando-se a saída efetivamente realizada, nos termos de decreto do Poder
Executivo, quando: (AC)
I
- o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for superior
à base de cálculo do correspondente imposto antecipado; ou (AC)
II
- o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior
ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do
correspondente imposto antecipado. (AC)
§
1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte que
tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária,
previsto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz e regulamentado por
decreto do Poder Executivo. (AC)
§
2º Durante o período em que permanecer no Regime Optativo de que trata o § 1º,
fica vedado ao contribuinte solicitar restituição ou ressarcimento do valor do
imposto antecipado calculado a maior, correspondente à diferença entre o valor
que serviu de base de cálculo do imposto antecipado e o valor da saída
efetivamente realizada, destinada a consumidor final. (AC)
§
3º Decreto do Poder Executivo pode estabelecer outras hipóteses de dispensa do
recolhimento do complemento do ICMS de que trata o caput. (AC)
§
4º Relativamente ao cálculo do complemento do ICMS de que trata o caput:
(AC)
I
- não sendo possível identificar o documento fiscal de aquisição da mercadoria,
deve-se utilizar a informação correspondente à aquisição mais recente; e (AC)
II
- na hipótese de documento fiscal de aquisição que não contenha a informação da
base de cálculo do imposto antecipado, ou na impossibilidade de identificá-la,
considera-se como tal o valor de aquisição da mercadoria. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO