LEI Nº 17.882, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº
13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de
apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto
Coutinho, a fim de reduzir o prazo para a realização de vistorias em edificações
com até 20 (vinte) anos de construção e permitir o acesso a cópias do laudo
pericial e da apólice de seguro pelos proprietários ou possuidores das unidades
autônomas do imóvel.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.032, de 14 de junho de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ...........................................................................................................
I
- 4 (quatro) anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais,
de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e
complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria
elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o
estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº
6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia - CONFEA. (NR)
§
1º No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao
CREA-PE. (AC)
§
2º O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal
regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à
Defesa Civil do respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações
delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (AC)
§
3º A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários
ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a
disponibilizar cópia do laudo pericial de que trata o caput.” (AC)
“Art.
8º-A. A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos
proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica
obrigada a disponibilizar cópia da apólice de seguro de que trata o art. 1.346
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.