Texto Anotado



LEI Nº 17.890, DE 13 DE JULHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica proibida a utilização e armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro.

 

          § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como cama de aviário o material que, permanecendo no piso de uma instalação avícola, recebe excreções, restos de ração e penas.

 

          § 2º O órgão competente do Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista de que trata o caput, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

 

§ 3º A proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico poderá ser estendida a outros meses do ano por meio de ato próprio do órgão competente do Poder Executivo, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

 

§ 4º Nos exercícios de 2023 o órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer cadastro de estabelecimentos aptos a utilizar a cama de aviário, não se aplicando a proibição de que trata o caput, desde que os estabelecimentos em questão se comprometam expressamente a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

§ 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no § 4º deverão ser retirados do cadastro e estarão sujeitos às penalidades de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

§ 6º A partir do exercício de 2024, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

§ 6º A partir do exercício de 2025, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (Redação alterada pelo art.7° da Lei n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)

 

I - assinatura de termo expresso comprometendo-se a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

II - apresentação da documentação sanitária pertinente; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

III - outras exigências previstas em regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

§ 7º A autorização de que trata o § 6º deverá ser imediatamente cassada caso se verifique o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, ficando o estabelecimento infrator impossibilitado de receber nova autorização nos dois exercícios seguintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata o art. 2º, bem como de outras previstas na legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

§ 8º Fica proibida, no exercício de 2024, a utilização e armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, durante os meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro. (Acrescido pelo art.7° da Lei n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 9º Poderá o órgão competente do Poder Executivo realizar a mensuração dos impactos e consequências da proibição contida no § 8º deste artigo para a mitigação da proliferação da mosca-dos-estábulos na referida região. (Acrescido pelo art.7° da Lei n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 10. O arrendante de imóvel é solidariamente responsável com o arrendatário, pela utilização ou armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico em desconformidade com o que preceitua esta Lei, incorrendo nas mesmas infrações e estando sujeito às mesmas penalidades (Acrescido pelo art.7° da Lei n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 1º-A. Fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

I - esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

II - seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

          II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

          Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

          Art. 3º As autoridades competentes devem apurar se a eventual prática de condutas em desconformidade com as determinações desta Lei se enquadra em algum dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.