LEI Nº 17.890, DE
13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a
proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios
que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a
utilização e armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade
agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São
Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto,
setembro e outubro.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
considera-se como cama de aviário o material que, permanecendo no piso de uma
instalação avícola, recebe excreções, restos de ração e penas.
§ 2º O órgão competente do Poder
Executivo poderá incluir novos municípios à lista de que trata o caput,
por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da
pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.
§ 3º A proibição
da utilização da cama de aviário como adubo orgânico poderá ser estendida a
outros meses do ano por meio de ato próprio do órgão competente do Poder
Executivo, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da
fauna, da flora ou dos ecossistemas.
§ 4º Nos
exercícios de 2023 o órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer
cadastro de estabelecimentos aptos a utilizar a cama de aviário, não se
aplicando a proibição de que trata o caput, desde que os
estabelecimentos em questão se comprometam expressamente a realizar a completa
e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a
20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância
de outras condições previstas na legislação vigente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.064,
de 26 de dezembro de 2022.)
§ 5º Os
estabelecimentos que descumprirem o disposto no § 4º deverão ser retirados do
cadastro e estarão sujeitos às penalidades de que trata o art. 2º, sem prejuízo
de outras previstas na legislação vigente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.064,
de 26 de dezembro de 2022.)
§ 6º A partir do
exercício de 2024, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a
utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando
a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos
seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.064,
de 26 de dezembro de 2022.)
§ 6º A partir do
exercício de 2025, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a
utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando
a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos
seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (Redação
alterada pelo art.7° da Lei n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)
I - assinatura de
termo expresso comprometendo-se a realizar a completa e imediata cobertura da
cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros)
quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras
condições previstas na legislação vigente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.064,
de 26 de dezembro de 2022.)
II - apresentação
da documentação sanitária pertinente; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.064,
de 26 de dezembro de 2022.)
III - outras
exigências previstas em regulamento. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.064, de
26 de dezembro de 2022.)
§ 7º A autorização
de que trata o § 6º deverá ser imediatamente cassada caso se verifique o
descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, ficando o
estabelecimento infrator impossibilitado de receber nova autorização nos dois
exercícios seguintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata o
art. 2º, bem como de outras previstas na legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)
§ 8º Fica
proibida, no exercício de 2024, a utilização e armazenamento da cama de aviário
como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de
Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé,
durante os meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro. (Acrescido pelo art.7° da Lei
n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 9º Poderá o
órgão competente do Poder Executivo realizar a mensuração dos impactos e
consequências da proibição contida no § 8º deste artigo para a mitigação da
proliferação da mosca-dos-estábulos na referida região. (Acrescido pelo art.7° da Lei
n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)
§ 10. O arrendante
de imóvel é solidariamente responsável com o arrendatário, pela utilização ou
armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico em desconformidade com o
que preceitua esta Lei, incorrendo nas mesmas infrações e estando sujeito às
mesmas penalidades (Acrescido pelo art.7° da Lei
n° 18.407, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 1º-A. Fica
permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)
I - esteja
acompanhado da documentação sanitária pertinente; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.064,
de 26 de dezembro de 2022.)
II - seja
transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não
haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.064, de 26 de dezembro de 2022.)
Art. 2º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre
R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o
porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 3º As autoridades
competentes devem apurar se a eventual prática de condutas em desconformidade
com as determinações desta Lei se enquadra em algum dos tipos penais previstos
na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Caberá ao Poder
Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta
Lei que necessitem de regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente