LEI Nº 17.890,
DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a
proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios
que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a
utilização e armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade
agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São
Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto,
setembro e outubro.
§ 1º Para os efeitos desta
Lei, considera-se como cama de aviário o material que, permanecendo no piso de
uma instalação avícola, recebe excreções, restos de ração e penas.
§ 2º O órgão competente do
Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista de que trata o caput,
por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da
pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.
§ 3º A proibição da utilização
da cama de aviário como adubo orgânico poderá ser estendida a outros meses do
ano por meio de ato próprio do órgão competente do Poder Executivo, quando
necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou
dos ecossistemas.
Art. 2º O descumprimento ao
disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo
de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre
R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o
porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 3º As autoridades
competentes devem apurar se a eventual prática de condutas em desconformidade
com as determinações desta Lei se enquadra em algum dos tipos penais previstos
na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Caberá ao Poder
Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta
Lei que necessitem de regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente