DECRETO Nº 53.216, DE 18 DE JULHO DE 2022.
(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 54.780, de 19 de maio de 2023.)
Regulamenta o
quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus, instituído pela Lei nº
16.272, de 22 de dezembro de 2017.
O
GOVERNADOR DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Para o exercício de 2022 serão
ofertadas 1.000 (mil) bolsas anuais do Programa de Acesso ao Ensino Superior –
PE no Campus, instituído pela Lei nº 16.272, de
22 de dezembro de 2017
§ 1º Do total de bolsas previsto no caput,
novecentas serão destinadas aos estudantes classificados no Exame Nacional
de Ensino Médio -ENEM e cem aos estudantes classificados no Sistema Seriado de
Avaliação - SSA, da Universidade de Pernambuco, que preencham os demais
requisitos estabelecidos na Lei nº 16.272, de 2017.
§ 2º As bolsas do Programa serão
concedidas aos estudantes elegíveis, aprovados em processo seletivo específico,
disciplinado em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 2º Fica
garantida a reserva de 20% (vinte por cento) das bolsas ofertadas pelo Programa
de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus sobre cada modalidade de
concorrência, ENEM e SSA, a ser distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) para pessoas com
deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - 5% (cinco por cento) para pessoas com
doença grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988 c/c o inciso III do §1º do art.2-A da Lei nº 16.272, de 2017, ou
para pessoas com doença rara, conforme do inciso IV do §1º do art.2-A da Lei
nº 16.272, de 2017;
III - 5% (cinco por cento) para mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006; e
IV - 5% (cinco por cento) para idosos
acima de 60 (sessenta), nos termos da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§1º Os estudantes que concorrerem às
bolsas de que trata o caput devem atender aos demais requisitos e
exigências contidos no edital do processo seletivo.
§ 2º Os candidatos que se enquadrem em
qualquer das hipóteses indicadas nos incisos I a IV do caput concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 3º Os candidatos aprovados dentro do
número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 4º Em caso de desistência pelo candidato
selecionado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato, em sua
respectiva cota, posteriormente classificado.
§ 5º Na hipótese de não haver número de
candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 3º O estudante selecionado para as
bolsas anuais do PE no Campus fará jus a:
I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência,
com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor
correspondente R$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta reais); e
II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com
periodicidade mensal, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte
reais), a ser paga nos 12 (dose) meses subsequentes ao último pagamento da
Bolsa de Apoio à Permanência, de que trata o inciso I.
§ 1º A bolsa a que se refere o inciso I
terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro
semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos
anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa.
§ 2º Para o 2º semestre de 2022 serão
disponibilizadas duzentas bolsas de manutenção, previstas no inciso II do caput,
em caráter de prorrogação, por mais 6 (seis) meses, sem prejuízo ao disposto no
§4º do art.3º da Lei nº 16.272, de 2017.
§ 3º As bolsas indicadas nos incisos I e
II são extensíveis aos estudantes contemplados pela Bolsa de Incentivo
Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco –
FACEPE, respeitado o limite de até 100 (cem) bolsas oferecidas pelo Programa PE
no Campus.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art.
2º da Lei nº 16.272, de 2017, constitui requisito
adicional para enquadramento como beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus, a comprovação de residência em município
distante, no mínimo 50 km (cinquenta quilômetros), daquele onde se localiza a
instituição de ensino superior em que o estudante foi admitido.
Parágrafo único. A forma de comprovação de
residência e aferição da distância referidos no caput serão
disciplinados em edital.
Art. 5º Os casos omissos neste Decreto
serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado de
Pernambuco, por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto
nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FERNANDO
THOMÉ JUCÁ
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO