DECRETO Nº
53.308, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.
Altera
dispositivos do Decreto nº 19.644, de 13 de março de
1997, que aprova o regulamento da Lei nº 11.186, de
22 de dezembro de 1994, denominado Código de Segurança Contra Incêndio e
Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e com
fundamento na Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 15 do Código
de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP,
aprovado pelo Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
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§ 4º Aos estádios, ginásios, circos, parques de diversões e
similares, as exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico
serão dimensionadas em função dos seguintes parâmetros: (NR)
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§ 7º Para os estádios, poderão ser aplicados subsidiariamente
ao COSCIP os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos no “Guia de
Recomendações e Parâmetros e Dimensionamento para Segurança e Conforto em
Estádio de Futebol”, expedido pelo Ministério dos Esportes, e na “Nota Técnica
de Referência em Prevenção Contra Incêndio e Pânico em Estádios e Áreas Afins”,
da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. (AC)
§ 8º Para efeito no disposto no § 7º, em relação às ocupações
permanentes construídas antes da vigência das citadas normas, poderá ser
prevista a ampliação de público proporcionada com o uso da rota de fuga para as
zonas temporárias de segurança, observando apenas as medidas de segurança, os
parâmetros de taxa de fluxo, capacidade de escoamento e tempo de evacuação de
público. (AC)
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Art. 2º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE
DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO