Texto Original



DECRETO Nº 53.308, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

 

Altera dispositivos do Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, que aprova o regulamento da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, denominado Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e com fundamento na Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 15 do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP, aprovado pelo Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 ................................................................................................................

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§ 4º Aos estádios, ginásios, circos, parques de diversões e similares, as exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico serão dimensionadas em função dos seguintes parâmetros: (NR)

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§ 7º Para os estádios, poderão ser aplicados subsidiariamente ao COSCIP os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos no “Guia de Recomendações e Parâmetros e Dimensionamento para Segurança e Conforto em Estádio de Futebol”, expedido pelo Ministério dos Esportes, e na “Nota Técnica de Referência em Prevenção Contra Incêndio e Pânico em Estádios e Áreas Afins”, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. (AC)

 

§ 8º Para efeito no disposto no § 7º, em relação às ocupações permanentes construídas antes da vigência das citadas normas, poderá ser prevista a ampliação de público proporcionada com o uso da rota de fuga para as zonas temporárias de segurança, observando apenas as medidas de segurança, os parâmetros de taxa de fluxo, capacidade de escoamento e tempo de evacuação de público. (AC)

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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.