DECRETO Nº 53.368, DE 17 DE AGOSTO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022, que institui
o Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco, e concede de benefício fiscal
de crédito presumido no âmbito do mencionado Programa.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº
53.298, de 2 de agosto de 2022, que institui o Programa Reestruturação de Lares em
Pernambuco, e concede benefício fiscal de crédito presumido no âmbito do
mencionado Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
2º
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§
1º O crédito presumido a que se refere o caput é concedido em substituição ao
sistema normal de apuração do imposto, podendo ser utilizado em conjunto com os
demais créditos fiscais. (NR)
...............................................................................................................................
Art.
2º-A. O cadastramento do estabelecimento varejista no PRELAPE ocorre da
seguinte forma: (AC)
I
- o mencionado estabelecimento deve proceder à
respectiva solicitação junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da Fazenda, informando especialmente:
(AC)
a)
o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ; e (AC)
b)
os dados da pessoa física responsável pelo acesso à plataforma on-line prevista
no parágrafo único do art. 1º; e (AC)
II
- a efetivação do cadastramento se dá por meio de publicação pela DBF de edital
no Diário Oficial do Estado – DOE, produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação. (AC)
............................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II
do § 1º do art. 2º do Decreto
nº 53.298, de 2 de agosto de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de
lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação
de Lares em Pernambuco – Prelape, observadas
as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022 (Convênio
ICMS 85/2022).” (NR)