Texto Original



DECRETO Nº 53.368, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

 

Modifica o Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022, que institui o Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco, e concede de benefício fiscal de crédito presumido no âmbito do mencionado Programa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022, que institui o Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco, e concede benefício fiscal de crédito presumido no âmbito do mencionado Programa,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput é concedido em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, podendo ser utilizado em conjunto com os demais créditos fiscais. (NR)

...............................................................................................................................

 

Art. 2º-A. O cadastramento do estabelecimento varejista no PRELAPE ocorre da seguinte forma: (AC)

 

I - o mencionado estabelecimento deve proceder à respectiva solicitação junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da Fazenda, informando especialmente: (AC)

 

a) o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e (AC)

 

b) os dados da pessoa física responsável pelo acesso à plataforma on-line prevista no parágrafo único do art. 1º; e (AC)

 

II - a efetivação do cadastramento se dá por meio de publicação pela DBF de edital no Diário Oficial do Estado – DOE, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (AC)

............................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

..........................................................................................................................

Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco – Prelape, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022 (Convênio ICMS 85/2022).” (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.