DECRETO Nº 53.380 DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
(Vide o art. 2º da Lei nº 17.921, de 25 de agosto de 2022 - convalida os
dispositivos deste Decreto.)
Concede crédito
outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado
Combustível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 116/2022, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 27/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de
julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente à aplicação do
percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou
interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:
I - distribuidora
de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; ou
II - posto
revendedor varejista de combustível.
§1º Relativamente
ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido
no caput, na saída interna, podem ser acrescidos 2,52 (dois vírgula
cinquenta e dois) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento
industrial:
I - esteja ou
tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da
cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja
arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente
constituída.
§ 2º Relativamente
ao benefício de que trata o caput:
I - não se aplica
ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro
Combustível – AEAC adquirido de terceiros;
II - fica
condicionado ao credenciamento do contribuinte; e
III - sua
utilização veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais
relacionados à operação beneficiada.
§ 3º Fica
dispensado do credenciamento a que se refere o inciso II do §2º o
estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art.
428 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Errata publicada no Diário Oficial de 23 de agosto de 2022,
pág. 5, coluna 2.)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO