DECRETO Nº 53.380 DE 19 DE AGOSTO DE
2022.
(Vide errata no final do texto.)
Concede crédito
outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado
Combustível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 116/2022, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 27/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de
julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente à aplicação do
percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou
interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:
I -
distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; ou
II - posto
revendedor varejista de combustível.
§1º
Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual
referido no caput, na saída interna, podem ser acrescidos 2,52 (dois
vírgula cinquenta e dois) pontos percentuais, desde que o referido
estabelecimento industrial:
I - esteja ou
tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da
cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja
arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente
constituída.
§ 2º
Relativamente ao benefício de que trata o caput:
I - não se
aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro
Combustível – AEAC adquirido de terceiros;
II - fica
condicionado ao credenciamento do contribuinte; e
III - sua
utilização veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais
relacionados à operação beneficiada.
§3º Fica dispensado
do credenciamento a que se refere o inciso II do caput o estabelecimento
fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada
no Diário Oficial de 23 de agosto de 2022, pág. 5, coluna 2.)
No § 3º do art. 1º do Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, que
concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool
Etílico Hidratado Combustível:
Onde se lê:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§3º
Fica dispensado do credenciamento a que se refere o inciso II do caput o
estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art.
428 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017”.
Leia-se:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§3º
Fica dispensado do credenciamento a que se refere o inciso II do §2º o
estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art.
428 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017”.