LEI Nº 17.918, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Lei nº
10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinição
de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de
1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios,
da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
g)
......................................................................................................................
8.
os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados,
a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação,
considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, que terá
como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento
da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de
implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO