LEI Nº 17.920, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Modifica a Lei nº
17.898, de 15 de julho de 2022, relativamente à alíquota
interna do ICMS aplicável ao Álcool Etílico Hidratado Combustível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
17.898, de 15 de julho de 2022, que altera a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis,
energia elétrica e serviços de comunicação, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
1º..............................................................................................................
Parágrafo
único. A alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do
exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC fica estabelecida em
15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento), em atendimento à manutenção
do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional
nº 123, de 14 de julho de 2022. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO