DECRETO Nº
53.489, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova
o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 49.864, de 30 de novembro de 2020, no Decreto nº 51.297, de 3 de setembro de 2021, e no Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 49.287,
de 11 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada a atividade
privativa do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, de Gerente de Segmento
Econômico - Comércio Exterior para Gerente de Comércio Exterior, mantido o
respectivo percentual.
Art. 2º Os arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
§
1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
.........................................................................................................……..
......................................................................................................................…
k)
............................................................................................................……..
................................................................................................................……..
24.
Gerência de Comércio Exterior; (AC)
.........................................................................................................………….
Art.
4º
.........................................................................................................…..
.........................................................................................................………….
LXIV
- à Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento: coordenar e supervisionar
atividades de atendimento na Secretaria da Fazenda; atender e prestar serviços
aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual vinculadas à
Diretoria; coordenar e supervisionar atividades de atendimento virtual e
Telesefaz; coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Agências
da Receita Estadual e pelas Unidades Avançadas da SEFAZ; estabelecer política
de controle da fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nas
Unidades Avançadas da SEFAZ e nos terminais de fiscalização; fiscalizar a
circulação de mercadorias; representar as Agências da Receita Estadual e
Unidades Avançadas da SEFAZ perante os órgãos internos e externos da
Secretaria; supervisionar as atividades de monitoramento da conformidade dos
contribuintes; supervisionar e analisar os processos relativos à cobrança do
imposto antecipado e à substituição tributária do ICMS; e supervisionar e
coordenar as atividades prestadas pelas Gerências do ICD e do IPVA, bem como as
atividades relativas ao comércio exterior; (NR)
..........................................................................................................................
CXXVIII
- à Gerência de Comércio Exterior: verificar o cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS importação; analisar e deferir ou indeferir as
solicitações de importação dos contribuintes do Estado de Pernambuco; analisar
e efetuar o credenciamento dos importadores; emitir nota fiscal avulsa
eletrônica de importação para importadores sem inscrição estadual; analisar e
retificar Declaração de Mercadoria Importada; e cadastrar importadores sem
inscrição estadual e despachantes aduaneiros. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Anexo III do Decreto nº 49.287, de 2020, passa a vigorar com
modificações, conforme, o Anexo Único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
Art. 5º Revoga-se o item 7 da alínea “c”
do inciso III do § 1º do art. 3º do Anexo I do Decreto
nº 49.287, de 11 de agosto de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III DO DECRETO
Nº 49.287/2020
ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE
|
DENOMINAÇÃO
|
%
|
Quant.
|
|
|
..........................................................................................................................
|
.........
|
.......
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Combustíveis e Usinas
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Comércio Exterior (NR)
|
15%
|
1
|
|
Gerente
de Segmento Econômico - Energia e Telecomunicação
|
15%
|
1
|
|
..........................................................................................................................
|
.........
|
.......
|