Texto Original



DECRETO Nº 53.489, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

 

Altera o Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 49.864, de 30 de novembro de 2020, no Decreto nº 51.297, de 3 de setembro de 2021, e no Decreto nº 52.130, de 3 de janeiro de 2022,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica redenominada a atividade privativa do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, de Gerente de Segmento Econômico - Comércio Exterior para Gerente de Comércio Exterior, mantido o respectivo percentual.

 

Art. 2º Os arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - .........................................................................................................……..

......................................................................................................................…

 

k) ............................................................................................................……..

................................................................................................................……..

 

24. Gerência de Comércio Exterior; (AC)

.........................................................................................................………….

 

Art. 4º .........................................................................................................…..

.........................................................................................................………….

 

LXIV - à Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento: coordenar e supervisionar atividades de atendimento na Secretaria da Fazenda; atender e prestar serviços aos contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual vinculadas à Diretoria; coordenar e supervisionar atividades de atendimento virtual e Telesefaz; coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Agências da Receita Estadual e pelas Unidades Avançadas da SEFAZ; estabelecer política de controle da fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nas Unidades Avançadas da SEFAZ e nos terminais de fiscalização; fiscalizar a circulação de mercadorias; representar as Agências da Receita Estadual e Unidades Avançadas da SEFAZ perante os órgãos internos e externos da Secretaria; supervisionar as atividades de monitoramento da conformidade dos contribuintes; supervisionar e analisar os processos relativos à cobrança do imposto antecipado e à substituição tributária do ICMS; e supervisionar e coordenar as atividades prestadas pelas Gerências do ICD e do IPVA, bem como as atividades relativas ao comércio exterior; (NR)

..........................................................................................................................

 

CXXVIII - à Gerência de Comércio Exterior: verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS importação; analisar e deferir ou indeferir as solicitações de importação dos contribuintes do Estado de Pernambuco; analisar e efetuar o credenciamento dos importadores; emitir nota fiscal avulsa eletrônica de importação para importadores sem inscrição estadual; analisar e retificar Declaração de Mercadoria Importada; e cadastrar importadores sem inscrição estadual e despachantes aduaneiros. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Anexo III do Decreto nº 49.287, de 2020, passa a vigorar com modificações, conforme, o Anexo Único.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.

 

Art. 5º Revoga-se o item 7 da alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO III DO DECRETO Nº 49.287/2020

 

ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE

 

DENOMINAÇÃO

%

Quant.

 

..........................................................................................................................

.........

.......

Gerente de Segmento Econômico - Combustíveis e Usinas

15%

1

Gerente de Comércio Exterior (NR)

15%

1

Gerente de Segmento Econômico - Energia e Telecomunicação

15%

1

..........................................................................................................................

.........

.......

                                                                                                                                        

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.