DECRETO Nº 53.488, DE 31 DE AGOSTO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento parcelado de crédito
tributário decorrente de operações ou prestações destinadas a consumidor final
não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 34 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do
art. 2º do Anexo 34 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 34
DO
RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art.27-A)
...................................................................................................................
Art.
2º ........................................................................................................
...................................................................................................................
§
1º Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve: (AC)
I
- registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão
dos débitos fiscais, na página da Sefaz na Internet; e (AC)
II
- liberar o crédito tributário, para efeito de
parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo
Poder Judiciário. (AC)
§
2° O disposto na alínea “b” do inciso IV do caput não se aplica ao
crédito tributário decorrente de
operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a
consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste
Estado. (AC)
...................................................................................................................
Art.
7º ........................................................................................................
...................................................................................................................
§
1º
...........................................................................................................
I
- 10 (dez): (NR)
a)
quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e
sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea “b” do inciso IV
do art. 2º; e (AC)
b)
quando o crédito tributário for decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço
a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido
neste Estado; e (AC)
................................................................................................................”.