LEI N° 6.056, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967.
Incorpora ao
vencimento para efeito de aposentadoria, disponibilidade e benefícios
previdenciais, a gratificação de tempo complementar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ao funcionário que durante mais
de 24 (vinte e quatro) meses esteja percebendo a gratificação pelo exercício do
seu cargo em regime de tempo complementar, instituído na Lei n° 5.596, de 8 de julho de 1965, fica
assegurada a incorporação da citada vantagem aos seus vencimentos, para efeito
de aposentadoria de disponibilidade e de benefícios previdenciais.
Parágrafo único. Para o fim previsto no
artigo, será também computado o tempo de serviço que tenha sido prestado com
base na regulamentação do Art. 84, da Lei
n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.
Art. 2° A incorporação estabelecida no
artigo anterior aplica-se também ao funcionário que por igual período esteja
percebendo a gratificação pelo exercício do seu cargo em regime de tempo
integral com dedicação exclusiva.
Parágrafo único. A incorporação referida
neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da gratificação de tempo
complementar.
Art. 3° Nas hipóteses previstas nos
artigos anteriores será computado o tempo de serviço prestado por funcionário
ocupante de cargos do Serviço Técnico Científico, classificados nos níveis 4, 5
e 6, quando no exercício de Cargos em Comissão de representação, cuja natureza
exija desempenho com dedicação integral.
Art. 4° No caso de falecimento ou de
aposentadoria por invalidez, será dispensado o período carencial de que trata o
Art. 1° da presente Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de
invalidez é indispensável a prova de que a sua causa tenha sido posterior ao
ingresso do funcionário no regime de tempo complementar.
Art. 5° Ultrapassando o período de 24
(vinte e quatro) meses em regime de tempo complementar, o funcionário tem
assegurada continuidade na prestação de serviço vinculado a esse regime.
Parágrafo único. O recolhimento das
contribuições previdenciais poderá prosseguir nas mesmas bases, se assim optar
o funcionário, mesmo que se desvincule do trabalho em regime de tempo
complementar
Art. 6° Aos funcionários que se
aposentarem a partir da vigência desta lei, com mais de 35 anos de serviço ou
nos termos do artigo 106, incisos III e IV, dos Estatutos dos Funcionários
Públicos e estejam no exercício de cargo em regime de tempo integral com
dedicação exclusiva, por mais de cinco anos na forma da Lei n° 5.596, de 8 de julho de 1965, ficará
assegurado o direito à incorporação aos vencimentos, para efeito de
aposentadoria, da gratificação correspondente.
Art. 7° O funcionário com mais de cinco
anos no desempenho de função gratificada, ao se aposentar, incorporará aos
respectivos proventos o valor da gratificação.
Parágrafo único. O tempo em que o
ocupante de função gratificada estiver, sem interrupção no exercício de cargo
em comissão é computado para os efeitos do prazo fixado neste artigo.
Art. 8° A presente Lei é extensiva às
Autarquias e tem sua vigência a partir de 8 de julho de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO