Texto Original



LEI N° 6.056, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

Incorpora ao vencimento para efeito de aposentadoria, disponibilidade e benefícios previdenciais, a gratificação de tempo complementar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ao funcionário que durante mais de 24 (vinte e quatro) meses esteja percebendo a gratificação pelo exercício do seu cargo em regime de tempo complementar, instituído na Lei n° 5.596, de 8 de julho de 1965, fica assegurada a incorporação da citada vantagem aos seus vencimentos, para efeito de aposentadoria de disponibilidade e de benefícios previdenciais.

 

Parágrafo único. Para o fim previsto no artigo, será também computado o tempo de serviço que tenha sido prestado com base na regulamentação do Art. 84, da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

Art. 2° A incorporação estabelecida no artigo anterior aplica-se também ao funcionário que por igual período esteja percebendo a gratificação pelo exercício do seu cargo em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Parágrafo único. A incorporação referida neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da gratificação de tempo complementar.

 

Art. 3° Nas hipóteses previstas nos artigos anteriores será computado o tempo de serviço prestado por funcionário ocupante de cargos do Serviço Técnico Científico, classificados nos níveis 4, 5 e 6, quando no exercício de Cargos em Comissão de representação, cuja natureza exija desempenho com dedicação integral.

 

Art. 4° No caso de falecimento ou de aposentadoria por invalidez, será dispensado o período carencial de que trata o Art. 1° da presente Lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de invalidez é indispensável a prova de que a sua causa tenha sido posterior ao ingresso do funcionário no regime de tempo complementar.

 

Art. 5° Ultrapassando o período de 24 (vinte e quatro) meses em regime de tempo complementar, o funcionário tem assegurada continuidade na prestação de serviço vinculado a esse regime.

 

Parágrafo único. O recolhimento das contribuições previdenciais poderá prosseguir nas mesmas bases, se assim optar o funcionário, mesmo que se desvincule do trabalho em regime de tempo complementar

 

Art. 6° Aos funcionários que se aposentarem a partir da vigência desta lei, com mais de 35 anos de serviço ou nos termos do artigo 106, incisos III e IV, dos Estatutos dos Funcionários Públicos e estejam no exercício de cargo em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, por mais de cinco anos na forma da Lei n° 5.596, de 8 de julho de 1965, ficará assegurado o direito à incorporação aos vencimentos, para efeito de aposentadoria, da gratificação correspondente.

 

Art. 7° O funcionário com mais de cinco anos no desempenho de função gratificada, ao se aposentar, incorporará aos respectivos proventos o valor da gratificação.

 

Parágrafo único. O tempo em que o ocupante de função gratificada estiver, sem interrupção no exercício de cargo em comissão é computado para os efeitos do prazo fixado neste artigo.

 

Art. 8° A presente Lei é extensiva às Autarquias e tem sua vigência a partir de 8 de julho de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.