LEI N° 6.057, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967.
Modifica a Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Anexos I e VIII, integrantes
da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, nas partes
referentes no Serviço Técnico Profissional - Grupo Ocupacional TRANSPORTE -
passam a figurar com as modificações seguintes:
ANEXO
I
GRUPO
OCUPACIONAL
TRANSPORTE
|
Classe
em série
|
7.16
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Cargos
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|
Motorista
|
7.16.00.01. I
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Encarregado
de Transporte e Oficinas
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7.16.00.02. L
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Classe
Única
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Cargo
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Tratorista
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7.16.00.03. I
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ANEXO
VIII
ESPECIFICAÇÃO
DE CLASSE
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Classificação
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1.
Serviço TÉCNICO PROFISSIONAL
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2.
Grupo Ocupacional: TRANSPORTE
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3.
Classe - EM SÉRIE
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4.
Cargo: MOTORISTA
|
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5.
Código
|
7.16.00.01. I
|
Síntese
de atribuições:
Conduzir
veículos; zelar pela sua conservação; efetuar ou providenciar pequenos
consertos e desempenhar outras tarefas correlatas.
Características
gerais:
1.
Área e condições de recrutamento - Geral - Concurso
2.
Prazo de validade de concurso
3.
Horário semanal de trabalho
4.
Condições especiais de trabalho - O exercício do cargo exige o uso de uniforme
e a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.
Requisitos
para provimento:
1.
Instrução - Equivalente ao curso primário.
2.
Especialização - Habilitação de Motorista Profissional
3.
Diploma de
Perspectiva
de ascensão:
1.
Promoção à classe de Encarregado de Transporte e Oficinas.
ESPECIFICAÇÃO
DE CLASSE
Classificação
1.
Serviço - TÉCNICO PROFISSIONAL
2.
Grupo Ocupacional
3.
Classe - EM SÉRIE
4.
Cargo: ENCARREGADO DE TRANSPORTE E OFICINAS
5.
Código: 7.16.00.02. I
Síntese
de atribuições
Dirigir
e controlar os trabalhos de oficina dos veículos a serviço do Estado; fazer
pedido de material; encarregar-se da administração de garage do Estado;
providenciar e orientar consertos.
Características
gerais
1.
Área e condições de recrutamento - Promoção
2.
Prazo de validade de concurso
3.
Horário semanal de trabalho
4.
Condições especiais de trabalho- o exercício do cargo pode exigir serviço à
noite aos domingos e feriados.
Requisitos
para provimento
1.
Instrução - Secundária - 1° Ciclo
2.
Especialização - Habilitação de Motorista profissional
3.
Diploma de
Perspectiva
de ascensão
1.
Promoção à classe de
Art. 2° A primeira promoção ao cargo de
Encarregado de Transporte e Oficinas, a partir da publicação da presente lei
verificar-se-á, por merecimento, a critério do Chefe do Executivo, dentre os
integrantes do cargo de Motorista, detentores de pelo menos dez anos de
exercício neste cargo.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário e especialmente o Art. 6° da Lei
n° 5.881, de 4 de outubro de 1966.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO