Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.424, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.

 

Reajusta vencimentos, salários, proventos dos servidores do Poder Judiciário, adota a semestralidade e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referências, símbolos de vencimentos, salários e proventos, bem como gratificações e encargos de gabinete dos servidores do poder Judiciário, serão reajustados semestralmente.

 

Art. 2º Os padrões, referências, símbolos, de vencimentos e salários, bem como gratificações e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, ficam majorados na conformidade das tabelas 1 a 7 do Anexo único desta Lei, observado, quanto aos servidores contratados, o seguinte:

 

I - em se tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas de cargos integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na tabela 1, do Anexo único, o salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente;

 

II - em se tratando de contrato para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, o salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.

 

Art. 3º O limite de retribuição do servidor do Poder Judiciário será de 90% (noventa por cento) da remuneração do Secretário do Estado.

 

Parágrafo único. Não se incluem entre os limites de retribuição de que trata este artigo:

 

I - casos de acumulação lícita;

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

IV - diárias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

 

V - salário família.

 

Art. 4º Os proventos dos inativos do Poder Judiciário, bem como os vencimentos dos funcionários do Poder Judiciário em disponibilidade, ficam reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Os proventos dos inativos, em decorrência do reajuste previsto neste artigo, não poderão ultrapassar o limite mencionado no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.228, de 6 de maio de 1983, acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento). (Percentual alterado pelo parágrafo único do art. 4° da Lei n° 9.534, de 2 de outubro de 1984 - percentual alterado para 60%.)

 

Art. 5º Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevados à unidade imediata.

 

Art. 6º A majoração de padrões, referências, símbolo de vencimentos, salários e proventos, bem como gratificações e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, nos termos do disposto nesta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1984.

 

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.          

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº

 

TABELA - I

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VALOR CR$

 

 

PJ - T 16

208.690,00

PJ - T 15

200.351,00

PJ - T 14

160.965,00

PJ - T 13

135.401,00

PJ - T 12 - A

113.232,00

PJ - T 12

109.757,00

PJ - T 11 - A

107.617,00

PJ - T 11

105.637,00

PJ - T 10 - A

103.069,00

PJ - T 10

89.529,00

PJ - T 9

83.912,00

PJ - T  8

80.539,00

PJ - T  6

64.807,00

PJ - NU - 8

266.885,00

 

TABELA - II

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR CR$

 

 

PJ - STC

444.063,00

PJ - CGC

359.245,00

PJ - DSC

268.062,00

PJ - DDC

236.881,00

PJ - SCC

156.134,00

PJ - DASC

152.250,00

PJ - CC1

120.213,00

PJ - CC2

85.896,00

PJ - CC4

54.715,00

 

TABELA - III

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

 

SIGLAS

VALORES CR$

 

 

FAG - 2

13.282,00

FAG - 3

17.363,00

FAG - 4

21.453,00

FAG - 5

27.578,00

FTG - 5

39.829,00

 

TABELA - IV

FORUM DA CAPITAL

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTOS CR$

 

 

PJ - F - 18

431.375,00

PJ - F - 17

380.625,00

PJ - F - 15

200.351,00

PJ - F - 13

135.401,00

PJ - F - 12

109.757,00

PJ - F - 10

89.529,00

PJ - F - 8

80.539,00

PJ - F - 6

64.807,00

PJ - F - NU

266.885,00

 

TABELA - V

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALORES Cr$

 

 

Assessor Judiciário

49.025,00

Oficial de Gabinete

28.014,00

Auxiliar de Gabinete da Presidência - A

21.945,00

Chefe de Segurança do Palácio (Militar)

40.083,00

Agente de Segurança

35.018,00

Secretário de Desembargador

32.014,00

Oficial de Gabinete do Vice-Presidente do Corregedor Geral e do Secretário

22.296,00

Administrador do Prédio e Foro

22.297,00

Auxiliar de Gabinete do Presidente - B

21.062,00

Sub-Chefe de Segurança do Palácio

20.219,00

 

 

 

TABELA - VI

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VALORES CR$

 

 

PJ - A - T - 2

87.024,00

PJ - A - T - 1

68.591,00

 

TABELA - VII

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VALORES CR$

 

 

PJ - A - F - 2

87.024,00

PJ - A - F - 1

68.591,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.