LEI Nº 9.424, DE
31 DE JANEIRO DE 1984.
Reajusta vencimentos,
salários, proventos dos servidores do Poder Judiciário, adota a semestralidade
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, referências, símbolos de vencimentos, salários e
proventos, bem como gratificações e encargos de gabinete dos servidores do
poder Judiciário, serão reajustados semestralmente.
Art. 2º Os
padrões, referências, símbolos, de vencimentos e salários, bem como
gratificações e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, ficam
majorados na conformidade das tabelas 1 a 7 do Anexo único desta Lei, observado, quanto aos servidores contratados, o seguinte:
I - em se
tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas de cargos
integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na tabela 1, do Anexo único, o
salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo
ao vencimento do cargo de função correspondente;
II - em se
tratando de contrato para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico
Científico, o salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível
inicial da respectiva carreira.
Art. 3º O limite de retribuição do
servidor do Poder Judiciário será de 90% (noventa por cento) da remuneração do Secretário
do Estado.
Parágrafo
único. Não se incluem entre os limites de retribuição de que trata este artigo:
I - casos de
acumulação lícita;
II -
gratificação adicional por tempo de serviço;
III -
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
IV - diárias e
ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado;
V - salário
família.
Art. 4º Os
proventos dos inativos do Poder Judiciário, bem como os vencimentos dos
funcionários do Poder Judiciário em disponibilidade, ficam reajustados em 45%
(quarenta e cinco por cento).
Parágrafo
único. Os proventos dos inativos, em decorrência do reajuste previsto neste
artigo, não poderão ultrapassar o limite mencionado no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.228, de 6 de maio de 1983, acrescido de 45%
(quarenta e cinco por cento). (Percentual alterado
pelo parágrafo único do art. 4° da Lei n° 9.534, de
2 de outubro de 1984 - percentual alterado para 60%.)
Art. 5º Nos
cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos
fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevados à unidade imediata.
Art. 6º A
majoração de padrões, referências, símbolo de vencimentos, salários e
proventos, bem como gratificações e encargos de gabinete dos servidores do
Poder Judiciário, nos termos do disposto nesta Lei, entrará em vigor a partir
de 1º de fevereiro de 1984.
Art. 7º As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº
TABELA - I
CARGOS EFETIVOS
|
SÍMBOLO
|
VALOR CR$
|
|
|
|
|
PJ - T 16
|
208.690,00
|
|
PJ - T 15
|
200.351,00
|
|
PJ - T 14
|
160.965,00
|
|
PJ - T 13
|
135.401,00
|
|
PJ - T 12 - A
|
113.232,00
|
|
PJ - T 12
|
109.757,00
|
|
PJ - T 11 - A
|
107.617,00
|
|
PJ - T 11
|
105.637,00
|
|
PJ - T 10 - A
|
103.069,00
|
|
PJ - T 10
|
89.529,00
|
|
PJ - T 9
|
83.912,00
|
|
PJ - T 8
|
80.539,00
|
|
PJ - T 6
|
64.807,00
|
|
PJ - NU - 8
|
266.885,00
|
TABELA - II
CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VALOR CR$
|
|
|
|
|
PJ - STC
|
444.063,00
|
|
PJ - CGC
|
359.245,00
|
|
PJ - DSC
|
268.062,00
|
|
PJ - DDC
|
236.881,00
|
|
PJ - SCC
|
156.134,00
|
|
PJ - DASC
|
152.250,00
|
|
PJ - CC1
|
120.213,00
|
|
PJ - CC2
|
85.896,00
|
|
PJ - CC4
|
54.715,00
|
TABELA - III
FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
|
SIGLAS
|
VALORES CR$
|
|
|
|
|
FAG - 2
|
13.282,00
|
|
FAG - 3
|
17.363,00
|
|
FAG - 4
|
21.453,00
|
|
FAG - 5
|
27.578,00
|
|
FTG - 5
|
39.829,00
|
TABELA - IV
FORUM DA CAPITAL
CARGOS EFETIVOS
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTOS CR$
|
|
|
|
|
PJ - F - 18
|
431.375,00
|
|
PJ - F - 17
|
380.625,00
|
|
PJ - F - 15
|
200.351,00
|
|
PJ - F - 13
|
135.401,00
|
|
PJ - F - 12
|
109.757,00
|
|
PJ - F - 10
|
89.529,00
|
|
PJ - F - 8
|
80.539,00
|
|
PJ - F - 6
|
64.807,00
|
|
PJ - F - NU
|
266.885,00
|
TABELA - V
ENCARGOS DE GABINETE
|
ENCARGOS
|
VALORES Cr$
|
|
|
|
|
Assessor Judiciário
|
49.025,00
|
|
Oficial de Gabinete
|
28.014,00
|
|
Auxiliar de Gabinete da Presidência - A
|
21.945,00
|
|
Chefe de Segurança do Palácio (Militar)
|
40.083,00
|
|
Agente de Segurança
|
35.018,00
|
|
Secretário de Desembargador
|
32.014,00
|
|
Oficial de Gabinete do Vice-Presidente do Corregedor Geral
e do Secretário
|
22.296,00
|
|
Administrador do Prédio e Foro
|
22.297,00
|
|
Auxiliar de Gabinete do Presidente - B
|
21.062,00
|
|
Sub-Chefe de Segurança do Palácio
|
20.219,00
|
TABELA - VI
CARGOS EFETIVOS
|
SÍMBOLO
|
VALORES CR$
|
|
|
|
|
PJ - A - T - 2
|
87.024,00
|
|
PJ - A - T - 1
|
68.591,00
|
TABELA - VII
CARGOS EFETIVOS
|
SÍMBOLO
|
VALORES CR$
|
|
|
|
|
PJ - A - F - 2
|
87.024,00
|
|
PJ - A - F - 1
|
68.591,00
|